TJSC 2015.031262-6 (Acórdão)
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional para a cobrança do seguro obrigatório é de três anos (art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002), que deve ser contado, na ausência de requerimento na via administrativa ou pagamento parcial da indenização, da ciência inequívoca do segurado da invalidez que lhe acomete. LAUDO PERICIAL QUE APONTA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. APLICABILIDADE DA SÚMULA 474 DO STJ. DEVIDA A INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. Nos termos da Súmula nº 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será de forma proporcional ao grau de invalidez. Reconhecida, porém, a incapacidade permanente e parcial incompleta de membro inferior direito, o percentual a ser utilizado, de acordo com a tabela de danos prevista na lei, para cálculo da indenização, é de 70%, sobre o qual aplica-se o percentual previsto na perícia de 25% (grau leve). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DA DATA DO SINISTRO, DE ACORDO COM A NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ. O STJ, em julgamento representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido que a incidência de correção monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT opera-se desde a data do evento danoso. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA LEI Nº 1.060/50. INAPLICABILIDADE. O § 1º do art. 11 da Lei nº 1.060/50, que estabelece o limite de 15% (quinze por cento) para fixação da verba honorária ao patrono da parte vencedora beneficiária da Justiça Gratuita, foi revogado pelo art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB -, o qual atribuiu ao juiz da causa a fixação do honorários. Os honorários em favor da parte vencedora beneficiária da Justiça Gratuita devem, portanto, ser fixados com base no CPC, e não na Lei de Assistência Judiciária. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA ADEQUAR A CONDENAÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031262-6, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2015).
Ementa
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional para a cobrança do seguro obrigatório é de três anos (art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002), que deve ser contado, na ausência de requerimento na via administrativa ou pagamento parcial da indenização, da ciência inequívoca do segurado da invalidez que lhe acomete. LAUDO PERICIAL QUE APONTA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. APLICABILIDADE DA SÚMULA 474 DO STJ. DEVIDA A INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. Nos termos da Súmula nº 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será de forma proporcional ao grau de invalidez. Reconhecida, porém, a incapacidade permanente e parcial incompleta de membro inferior direito, o percentual a ser utilizado, de acordo com a tabela de danos prevista na lei, para cálculo da indenização, é de 70%, sobre o qual aplica-se o percentual previsto na perícia de 25% (grau leve). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DA DATA DO SINISTRO, DE ACORDO COM A NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ. O STJ, em julgamento representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido que a incidência de correção monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT opera-se desde a data do evento danoso. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA LEI Nº 1.060/50. INAPLICABILIDADE. O § 1º do art. 11 da Lei nº 1.060/50, que estabelece o limite de 15% (quinze por cento) para fixação da verba honorária ao patrono da parte vencedora beneficiária da Justiça Gratuita, foi revogado pelo art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB -, o qual atribuiu ao juiz da causa a fixação do honorários. Os honorários em favor da parte vencedora beneficiária da Justiça Gratuita devem, portanto, ser fixados com base no CPC, e não na Lei de Assistência Judiciária. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA ADEQUAR A CONDENAÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031262-6, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2015).
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
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