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Jurisprudência


TJSC 2015.031341-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA POR PESSOA JURÍDICA. DECISÃO DE REJEIÇÃO. RECURSO DO EXCIPIENTE. 1 - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DO JUÍZO SINGULAR E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONCISA. JUSTIFICAÇÃO E FUNDAMENTOS SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO NO PONTO. Não há que se falar em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal se a decisão, embora concisa, justifique ou motive de forma suficiente o teor da deliberação. 2 - PLEITO DE ASSISTÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. EM EXECUÇÃO NÃO É ADMISSÍVEL O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA PORQUANTO INEXISTENTE INTERESSE EM SENTENÇA FAVORÁVEL A QUALQUER DAS PARTES, CONFORME PRECEITO DO ART. 50 DO CPC/1973. INTERVENÇÃO ADMISSÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADEMAIS, PLEITO DO AGRAVANTE, NESSE SENTIDO, ATENDIDO NOS AUTOS DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO DEVEDOR. DESPROVIMENTO. "[...] no processo de execução propriamente dito não há lugar para a assistência, porque a execução forçada não se destina a uma sentença, mas apenas à realização material do direito do credor. Assim, não haveria, na realidade, como coadjuvar a parte a obter sentença favorável" (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 32.ª ed. Forense : Rio de Janeiro, 2000, pg. 67). 3 - DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES ALHEIAS AO OBJETO SOCIAL. NOTA PROMISSÓRIA QUE SERIA RELACIONADA À COMISSÃO DA VENDA DA PRÓPRIA EMPRESA EMITENTE DA CÁRTULA. AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI. ADMINISTRADOR QUE NÃO DETINHA PODERES PARA EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. QUESTÕES QUE DEMANDARIAM DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO ADMISSÍVEL NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. DESPROVIMENTO. "[...] O excesso de mandato praticado pelo administrador da pessoa jurídica poderá ser oposto ao terceiro beneficiário apenas se ficar afastada a boa-fé deste, o que ocorre quando: (i) a limitação de poderes dos administradores estiver inscrita no registro próprio, (ii) o terceiro conhecia do excesso de mandato, e (iii) a operação realizada for evidentemente estranha ao objeto social da pessoa jurídica. - Verificada a boa-fé do terceiro, restará à pessoa jurídica exigir a reparação pelos danos sofridos em ação regressiva a ser proposta contra o administrador que agiu em excesso de mandato" (REsp 448.471/MG, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 20-3-2003). "[...] Como cediço, o debate que se trava entre o credor e o devedor em torno da causa debendi, desde que obviamente admitida, é tema próprio para embargos do devedor" (Agravo de Instrumento n. 1999.005814-0, de Maravilha, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 26-3-2002). 4 - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SUSPENSÃO PREVISTA NOS ARTS. 527, III e 588 DO CPC/1973. SUSPENSÃO JÁ CONCEDIDA PELA CÂMARA CIVIL ESPECIAL QUE VIGORA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. 5 - PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO. 6 - PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. PETIÇÃO JUNTANDO LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS - IGP. DESCABIMENTO. POSSÍVEL PROVA EMPRESTADA AINDA NÃO ADMITIDA NO PROCESSO. ADEMAIS, RESULTADO INCONCLUSIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO ADMITIDA NO ÂMBITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE. ALÉM DO QUE, JULGAMENTO DO APELO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (2015.000035-0) QUE DESCONSTITUIU A SENTENÇA DETERMINANDO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.031341-5, da Capital, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).

Data do Julgamento : 17/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Jaime Pedro Bunn
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Capital
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