TJSC 2015.031373-8 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF" Não evidenciado o prejuízo decorrente da ausência de manifestação do Ministério Público no primeiro grau, é de ser afastada a eiva de nulidade com substrato no princípio da instrumentalidade, consagrado na expressão francesa "pas de nullité sans grief". AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO - CPC, ART. 485, V, VII E IX - NÃO CONFIGURAÇÃO - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO LEGAL - INOCORRÊNCIA 1 Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC, deve ser preexistente ao julgado rescindendo, cuja existência era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso oportune tempore, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento jurisdicional favorável" (REsp n. 815950/MT, Min. Luiz Fux). 2 "A sentença que dá à lei interpretação divergente da que lhe tenha sido dada pela doutrina ou jurisprudência, não pode ser objeto de ação rescisória" (STF - súmula 343). 3 A via estreita da ação rescisória não se presta a rediscutir a justiça da decisão ou a servir como meio de recurso para que a parte vencida busque a sua reforma. Não há como conhecer a ação rescisória se não verificada a afronta à literal disposição da Constituição Federal ou da lei de regência. (TJSC, Ação Rescisória n. 2015.031373-8, de Garopaba, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-03-2016).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF" Não evidenciado o prejuízo decorrente da ausência de manifestação do Ministério Público no primeiro grau, é de ser afastada a eiva de nulidade com substrato no princípio da instrumentalidade, consagrado na expressão francesa "pas de nullité sans grief". AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO - CPC, ART. 485, V, VII E IX - NÃO CONFIGURAÇÃO - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO LEGAL - INOCORRÊNCIA 1 Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC, deve ser preexistente ao julgado rescindendo, cuja existência era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso oportune tempore, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento jurisdicional favorável" (REsp n. 815950/MT, Min. Luiz Fux). 2 "A sentença que dá à lei interpretação divergente da que lhe tenha sido dada pela doutrina ou jurisprudência, não pode ser objeto de ação rescisória" (STF - súmula 343). 3 A via estreita da ação rescisória não se presta a rediscutir a justiça da decisão ou a servir como meio de recurso para que a parte vencida busque a sua reforma. Não há como conhecer a ação rescisória se não verificada a afronta à literal disposição da Constituição Federal ou da lei de regência. (TJSC, Ação Rescisória n. 2015.031373-8, de Garopaba, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-03-2016).
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Garopaba
Mostrar discussão