TJSC 2015.031468-2 (Acórdão)
Mandado de Segurança. Concurso público. Soldado da Polícia Militar. Edital n. 014/CESIEP/2015. Ilegitimidade passiva do Secretário de Segurança Pública. Preliminar acolhida. Enunciado n. 01 do Grupo de Câmaras de Direito Público. Competência da Justiça de Primeiro Grau para análise do mandamus. Nos termos do Enunciado n. 01 do Grupo de Câmaras de Direito Público, "Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção". (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.031468-2, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
Ementa
Mandado de Segurança. Concurso público. Soldado da Polícia Militar. Edital n. 014/CESIEP/2015. Ilegitimidade passiva do Secretário de Segurança Pública. Preliminar acolhida. Enunciado n. 01 do Grupo de Câmaras de Direito Público. Competência da Justiça de Primeiro Grau para análise do mandamus. Nos termos do Enunciado n. 01 do Grupo de Câmaras de Direito Público, "Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção". (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.031468-2, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
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