TJSC 2015.031507-9 (Acórdão)
AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LOCAÇÃO. CONDOMÍNIO. QUESTIONAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL POR UM CONDÔMINO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. "Inexistindo oposição dos condôminos em relação à locação do imóvel, por um só deles, presume-se a existência de mandato tácito, legitimando, desse modo, que qualquer dos co-proprietários promova a competente ação de despejo" (TJMS, Apelação Cível n. 08024352620138120008, rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. em 17-9-2013). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. LOCATÁRIO QUE ADQUIRE FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. PREFACIAL RECHAÇADA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. SUBLOCAÇÃO E DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITOS REALIZADOS NA PROPORÇÃO DA QUOTA PARTE DOS CONDÔMINOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 629). "Por litigante de má-fé, devemos compreender a parte principal (autor e réu) e/ou terceiro (denunciado à lide, nomeado à autoria, chamado ao processo, assistente ou oponente) que pratica atos processuais com evidente dolo ou malícia, pretendendo, com a postura, lograr êxito na relação jurídico-processual, retardar a entrega da prestação jurisdicional, ou evitar a procedência da ação, sempre de forma descabida" (MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de processo civil comentado e interpretado. São Paulo: Atlas, 2008. p. 58). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031507-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-06-2015).
Ementa
AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LOCAÇÃO. CONDOMÍNIO. QUESTIONAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL POR UM CONDÔMINO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. "Inexistindo oposição dos condôminos em relação à locação do imóvel, por um só deles, presume-se a existência de mandato tácito, legitimando, desse modo, que qualquer dos co-proprietários promova a competente ação de despejo" (TJMS, Apelação Cível n. 08024352620138120008, rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. em 17-9-2013). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. LOCATÁRIO QUE ADQUIRE FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. PREFACIAL RECHAÇADA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. SUBLOCAÇÃO E DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITOS REALIZADOS NA PROPORÇÃO DA QUOTA PARTE DOS CONDÔMINOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 629). "Por litigante de má-fé, devemos compreender a parte principal (autor e réu) e/ou terceiro (denunciado à lide, nomeado à autoria, chamado ao processo, assistente ou oponente) que pratica atos processuais com evidente dolo ou malícia, pretendendo, com a postura, lograr êxito na relação jurídico-processual, retardar a entrega da prestação jurisdicional, ou evitar a procedência da ação, sempre de forma descabida" (MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de processo civil comentado e interpretado. São Paulo: Atlas, 2008. p. 58). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031507-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-06-2015).
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
São Bento do Sul
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