TJSC 2015.031556-7 (Acórdão)
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Tendinopatia do tendão extensor do 2º e 3º dedos. Redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual. Direito à percepção do auxílio-acidente. Trabalhador rural. Equiparação ao trabalhador urbano após a Constituição Federal de 1988. Benefício acidentário assegurado. Lei n. 11.960/09. Aplicabilidade. Com o advento da Constituição de 1988, o trabalhador rural passou a receber, em tema de acidente do trabalho, a mesma proteção que era dada ao trabalhador urbano. Por conseguinte, se o acidente ocorreu já sob o novo regime constitucional, o rurícola faz jus à percepção do benefício da legislação infortunística vigente na data do fato". (TJSC, Ap. Cív. n. 2009.061611-6, de Videira, rel. Des. Newton Janke, j. 26.5.2010) Está consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. Assim, demonstrada a redução da força de trabalho, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço (AgRg no AREsp 309.593/SP, rel. Min. SÉRGIO KUKINA, j. 20.6.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031556-7, de Quilombo, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Ementa
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Tendinopatia do tendão extensor do 2º e 3º dedos. Redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual. Direito à percepção do auxílio-acidente. Trabalhador rural. Equiparação ao trabalhador urbano após a Constituição Federal de 1988. Benefício acidentário assegurado. Lei n. 11.960/09. Aplicabilidade. Com o advento da Constituição de 1988, o trabalhador rural passou a receber, em tema de acidente do trabalho, a mesma proteção que era dada ao trabalhador urbano. Por conseguinte, se o acidente ocorreu já sob o novo regime constitucional, o rurícola faz jus à percepção do benefício da legislação infortunística vigente na data do fato". (TJSC, Ap. Cív. n. 2009.061611-6, de Videira, rel. Des. Newton Janke, j. 26.5.2010) Está consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. Assim, demonstrada a redução da força de trabalho, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço (AgRg no AREsp 309.593/SP, rel. Min. SÉRGIO KUKINA, j. 20.6.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031556-7, de Quilombo, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Kledson Gewehr
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Quilombo
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