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Jurisprudência


TJSC 2015.031558-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. CONDENAÇÃO PELA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. "Não há dúvidas de que o ato da concessionária causou aborrecimentos e transtornos à usuária. Todavia, não caracteriza ato ilícito e, porquanto, não dá azo à reparação por danos morais, haja vista que a cobrança indevida de serviços acessórios não solicitados, em questão, não trouxe consequência gravosa à consumidora, capaz de causar abalo à sua imagem e credibilidade. Trata-se, pois, de mero dissabor, comum do cotidiano de uma sociedade de consumo." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082452-0, de Itapiranga, Rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031558-1, de São José, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).

Data do Julgamento : 07/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca : São José
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