TJSC 2015.031578-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (CP, ART. 168). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VENDA DE VEÍCULO ALHEIO SEM AUTORIZAÇÃO. 2. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POSTERIOR POR FATO ANTERIOR. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA (CP, ART. 44). REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. 1. As declarações da vítima, no sentido de que não autorizou o denunciado a vender seu veículo, e o fato de que o automóvel foi alienado pelo acusado e nenhuma quantia oriunda dessa transação foi repassada ao ofendido são provas suficientes da ocorrência do crime de apropriação indébita. 2. A condenação penal transitada em julgado posteriormente ao crime sob análise, mas referente a delito praticado em momento anterior, caracteriza maus antecedentes. 3. Não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade imposta a agente que, além de ser reincidente, conta com outras condenações pretéritas (uma pela prática de crime grave, roubo circunstanciado) e cometeu o delito enquanto cumpria outra reprimenda. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.031578-7, de Mafra, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 22-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (CP, ART. 168). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VENDA DE VEÍCULO ALHEIO SEM AUTORIZAÇÃO. 2. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POSTERIOR POR FATO ANTERIOR. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA (CP, ART. 44). REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. 1. As declarações da vítima, no sentido de que não autorizou o denunciado a vender seu veículo, e o fato de que o automóvel foi alienado pelo acusado e nenhuma quantia oriunda dessa transação foi repassada ao ofendido são provas suficientes da ocorrência do crime de apropriação indébita. 2. A condenação penal transitada em julgado posteriormente ao crime sob análise, mas referente a delito praticado em momento anterior, caracteriza maus antecedentes. 3. Não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade imposta a agente que, além de ser reincidente, conta com outras condenações pretéritas (uma pela prática de crime grave, roubo circunstanciado) e cometeu o delito enquanto cumpria outra reprimenda. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.031578-7, de Mafra, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 22-09-2015).
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Dominique Gurtinski Borba Fernandes
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Mafra
Mostrar discussão