TJSC 2015.031581-1 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS EM FACE DA COMPANHIA ÁGUAS DE ITAPEMA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. MATÉRIA QUE ULTRAPASSA A SEARA DO DIREITO CIVIL E ADENTRA EM QUESTÕES DE DIREITO PÚBLICO. ATO REGIMENTAL N. 109/10. COMPETÊNCIA PARA JULGAR DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Art. 1º O art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000-TJ, de 9 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios; dos feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas; bem como das ações populares. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031581-1, de Itapema, rel. Des. Saul Steil, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS EM FACE DA COMPANHIA ÁGUAS DE ITAPEMA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. MATÉRIA QUE ULTRAPASSA A SEARA DO DIREITO CIVIL E ADENTRA EM QUESTÕES DE DIREITO PÚBLICO. ATO REGIMENTAL N. 109/10. COMPETÊNCIA PARA JULGAR DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Art. 1º O art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000-TJ, de 9 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios; dos feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas; bem como das ações populares. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031581-1, de Itapema, rel. Des. Saul Steil, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Bertha Steckert Rezende
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Itapema
Mostrar discussão