TJSC 2015.031585-9 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE NÃO IMPUGNADA. AUTORIA COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DROGA QUE SERIA DESTINADA AO TRÁFICO. VALIDADE DAS DECLARAÇÕES HARMONIOSAS DOS POLICIAIS MILITARES DURANTE TODO O PROCESSO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA PARTE INICIAL DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEPENDÊNCIA MODERADA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO À CONDUTA DESCRITA NO ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA MANTIDA. O agente que é preso em flagrante trazendo consigo 5,5 g de cocaína, acondicionadas em 10 pacotinhos plásticos, e 2,6 g de crack, em 14 unidades petrificadas, drogas que seriam destinadas ao tráfico, comete o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. - Os relatos dos policiais militares harmônicos e coerentes entre si e durante todo o processo podem servir de fundamento para a prolação da sentença penal condenatória quando a negativa de autoria não encontrar respaldo probatório algum nos autos, ônus que competia à defesa, conforme parte inicial do art. 156 do CPP. - Não há como desclassificar o crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, quando a acusação comprovar suficientemente a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo daquela infração penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.031585-9, de São José, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE NÃO IMPUGNADA. AUTORIA COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DROGA QUE SERIA DESTINADA AO TRÁFICO. VALIDADE DAS DECLARAÇÕES HARMONIOSAS DOS POLICIAIS MILITARES DURANTE TODO O PROCESSO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA PARTE INICIAL DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEPENDÊNCIA MODERADA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO À CONDUTA DESCRITA NO ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA MANTIDA. O agente que é preso em flagrante trazendo consigo 5,5 g de cocaína, acondicionadas em 10 pacotinhos plásticos, e 2,6 g de crack, em 14 unidades petrificadas, drogas que seriam destinadas ao tráfico, comete o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. - Os relatos dos policiais militares harmônicos e coerentes entre si e durante todo o processo podem servir de fundamento para a prolação da sentença penal condenatória quando a negativa de autoria não encontrar respaldo probatório algum nos autos, ônus que competia à defesa, conforme parte inicial do art. 156 do CPP. - Não há como desclassificar o crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, quando a acusação comprovar suficientemente a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo daquela infração penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.031585-9, de São José, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Tânia Regina Vieira Luiz
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
São José
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