TJSC 2015.031587-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, INCS. I E II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. PALAVRA DA VÍTIMA, RECONHECIMENTO DO AGENTE PELOS OFENDIDOS E CONFISSÃO DE CORRÉU. 2. DOSIMETRIA. 2.1. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. 2.2. PENA DEFINITIVA. ATENUANTE DA MENORIDADE (CP, ART. 65, INC. I). RESULTADO MANTIDO. 1. As palavras das vítimas, com descrição detalhada do modus operandi do roubo praticado por dois agentes mediante uso de arma de fogo em estabelecimento comercial, aliada ao reconhecimento extrajudicial dos autores do crime pelos ofendidos, à confissão do corréu não apelante e às palavras de dois policiais militares que atenderam à ocorrência e presenciaram o reconhecimento dos envolvidos no assalto, são elementos suficientes para caracterizar a materialidade e a autoria da prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incs. I e II, do Código Penal. 2.1. O histórico de prática de atos infracionais não justifica o aumento da pena-base, pois a medida socioeducativa não se reveste de natureza de pena e, por isso, não pode caracterizar maus antecedentes ou conduta social negativa. 2.2. A despeito da ilegalidade do aumento da pena-base procedido na sentença, tal exasperação foi afastada na segunda fase dosimétrica em virtude da incidência da atenuante da menoridade. Logo, a pena definitiva estabelecida na sentença deve ser mantida e, por isso, o pleito de redução da reprimenda corporal é rejeitado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO NO QUANTUM DA PENA. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.031587-3, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 11-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, INCS. I E II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. PALAVRA DA VÍTIMA, RECONHECIMENTO DO AGENTE PELOS OFENDIDOS E CONFISSÃO DE CORRÉU. 2. DOSIMETRIA. 2.1. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. 2.2. PENA DEFINITIVA. ATENUANTE DA MENORIDADE (CP, ART. 65, INC. I). RESULTADO MANTIDO. 1. As palavras das vítimas, com descrição detalhada do modus operandi do roubo praticado por dois agentes mediante uso de arma de fogo em estabelecimento comercial, aliada ao reconhecimento extrajudicial dos autores do crime pelos ofendidos, à confissão do corréu não apelante e às palavras de dois policiais militares que atenderam à ocorrência e presenciaram o reconhecimento dos envolvidos no assalto, são elementos suficientes para caracterizar a materialidade e a autoria da prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incs. I e II, do Código Penal. 2.1. O histórico de prática de atos infracionais não justifica o aumento da pena-base, pois a medida socioeducativa não se reveste de natureza de pena e, por isso, não pode caracterizar maus antecedentes ou conduta social negativa. 2.2. A despeito da ilegalidade do aumento da pena-base procedido na sentença, tal exasperação foi afastada na segunda fase dosimétrica em virtude da incidência da atenuante da menoridade. Logo, a pena definitiva estabelecida na sentença deve ser mantida e, por isso, o pleito de redução da reprimenda corporal é rejeitado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO NO QUANTUM DA PENA. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.031587-3, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 11-08-2015).
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ana Karina Arruda Anzanello
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Chapecó
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