TJSC 2015.031618-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE TORNOU SEM EFEITO A PENHORA DE BENS MÓVEIS PERTENCENTES À EMPRESA DEVEDORA E DEFERIU O BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BANCENJUD. POSTERIOR LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA BANCÁRIA DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. AVENTADA INOBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO ART. 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARGUIDA NÃO OBEDIÊNCIA ÀS PREVISÕES INSCULPIDAS NO ART. 667 DO CÓDIGO BUZAID. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO QUE DEVE SE PAUTAR, TAMBÉM, NO INTERESSE DO CREDOR. EXEQUENTE QUE DISSENTIU DE DETERMINADO MAQUINÁRIO ANTERIORMENTE PENHORADO E REQUEREU O BLOQUEIO DE PECÚNIA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 656, I, DO CODEX PROCESSUAL CIVIL. ART. 655 DO CPC QUE PREVÊ A PREDILEÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS ESPÉCIES DE CONSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ULTERIOR ATO CONSTRITÓRIO IRÁ LHE CAUSAR DANOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA NO SENTIDO DE QUE O NUMERÁRIO APREENDIDO ACARRETARÁ PREJUÍZO A TERCEIROS OU À CONTINUIDADE DAS SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. ""'Ainda que a execução deva ser feita da forma menos gravosa ao executado, nos termos do artigo 620 do CPC, é certo que esta deve ser realizada em benefício do credor, consoante o disposto no artigo 612, podendo este alegar qualquer das hipóteses presentes no artigo 656 para recusar o bem ofertado.' (Agravo de Instrumento n. 2009.063561-1, de Campo Erê, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 23/09/2010). 'Em se tratando da penhora prevista no art. 655-A do CPC, como bem decidiu esta Turma, ao julgar o AgRg no Resp 1.103.760/CE (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.5.2009), "a tese de violação do princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios'. 'O ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados em instituições financeiras é do executado, nos termos do art. 333, II, do CPC e dos §§ 1º e 2º do art. 655-A do CPC (Resp 1.185.373/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20.5.2010). 3. Recurso especial provido.' (STJ, Resp 1182820 / RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/02/2011)" (AI n. 2012.090525-7, de Curitibanos, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 1º-10-2013)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.077571-2, de Blumenau, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, j. 02/09/2014)" (Agravo de Instrumento n. 2014.027347-9, da Capital, Primeira Câmara de Direito Público, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 25-11-2014). MANUNTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.031618-1, de Tubarão, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE TORNOU SEM EFEITO A PENHORA DE BENS MÓVEIS PERTENCENTES À EMPRESA DEVEDORA E DEFERIU O BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BANCENJUD. POSTERIOR LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA BANCÁRIA DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. AVENTADA INOBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO ART. 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARGUIDA NÃO OBEDIÊNCIA ÀS PREVISÕES INSCULPIDAS NO ART. 667 DO CÓDIGO BUZAID. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO QUE DEVE SE PAUTAR, TAMBÉM, NO INTERESSE DO CREDOR. EXEQUENTE QUE DISSENTIU DE DETERMINADO MAQUINÁRIO ANTERIORMENTE PENHORADO E REQUEREU O BLOQUEIO DE PECÚNIA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 656, I, DO CODEX PROCESSUAL CIVIL. ART. 655 DO CPC QUE PREVÊ A PREDILEÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS ESPÉCIES DE CONSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ULTERIOR ATO CONSTRITÓRIO IRÁ LHE CAUSAR DANOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA NO SENTIDO DE QUE O NUMERÁRIO APREENDIDO ACARRETARÁ PREJUÍZO A TERCEIROS OU À CONTINUIDADE DAS SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. ""'Ainda que a execução deva ser feita da forma menos gravosa ao executado, nos termos do artigo 620 do CPC, é certo que esta deve ser realizada em benefício do credor, consoante o disposto no artigo 612, podendo este alegar qualquer das hipóteses presentes no artigo 656 para recusar o bem ofertado.' (Agravo de Instrumento n. 2009.063561-1, de Campo Erê, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 23/09/2010). 'Em se tratando da penhora prevista no art. 655-A do CPC, como bem decidiu esta Turma, ao julgar o AgRg no Resp 1.103.760/CE (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.5.2009), "a tese de violação do princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios'. 'O ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados em instituições financeiras é do executado, nos termos do art. 333, II, do CPC e dos §§ 1º e 2º do art. 655-A do CPC (Resp 1.185.373/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20.5.2010). 3. Recurso especial provido.' (STJ, Resp 1182820 / RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/02/2011)" (AI n. 2012.090525-7, de Curitibanos, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 1º-10-2013)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.077571-2, de Blumenau, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, j. 02/09/2014)" (Agravo de Instrumento n. 2014.027347-9, da Capital, Primeira Câmara de Direito Público, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 25-11-2014). MANUNTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.031618-1, de Tubarão, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2015).
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Tubarão
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