TJSC 2015.031648-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INADMITINDO APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. O órgão ad quem, em razão do efeito translativo dos recursos, ínsito dos agravos por instrumento, tem poderes para analisar se os pressupostos processuais e as condições da ação de cognição encontram-se satisfeitos, pois tais questões constituem matéria de ordem pública. "5. Uma transação que inclua matéria não posta em juízo está claramente a exigir que a transação, para ser homologável, tem de se referir a uma lide previamente existente, ainda que tenha conteúdo mais amplo que o dessa lide posta. Assim, a transação para ser homologada teria de ser levada a efeito em uma ação já ajuizada. 6. É necessário romper com a ideia de que todas as lides devem passar pela chancela do Poder Judiciário, ainda que solucionadas extrajudicialmente. Deve-se valorizar a eficácia dos documentos produzidos pelas partes, fortalecendo-se a negociação, sem que seja necessário, sempre e para tudo, uma chancela judicial. 7. A evolução geral do direito, num panorama mundial, caminha nesse sentido. Tanto que há, hoje, na Europa, hipóteses em que ações judiciais somente podem ser ajuizadas depois de já terem as partes submetido sua pretensão a uma Câmara Extrajudicial de Mediação, como corre, por exemplo, na Itália, a partir da promulgação do Decreto Legislativo nº 28/2010. 8. Ao homologar acordos extrajudiciais, o Poder Judiciário promove meramente um juízo de delibação sobre a causa. Equiparar tal juízo, do ponto de vista substancial, a uma sentença judicial seria algo utópico e pouco conveniente. Atribuir eficácia de coisa julgada a tal atividade implicaria conferir um efeito definitivo e real a um juízo meramente sumário, quando não, muitas vezes, ficto. Admitir que o judiciário seja utilizado para esse fim é diminuir-lhe a importância, é equipará-lo a um mero cartório, função para a qual ele não foi concebido". (STJ, Recurso Especial n. 1.184.151/MS, relator Min. Massami Uyeda, relatora para acórdão Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 09.02.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.031648-0, de Brusque, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INADMITINDO APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. O órgão ad quem, em razão do efeito translativo dos recursos, ínsito dos agravos por instrumento, tem poderes para analisar se os pressupostos processuais e as condições da ação de cognição encontram-se satisfeitos, pois tais questões constituem matéria de ordem pública. "5. Uma transação que inclua matéria não posta em juízo está claramente a exigir que a transação, para ser homologável, tem de se referir a uma lide previamente existente, ainda que tenha conteúdo mais amplo que o dessa lide posta. Assim, a transação para ser homologada teria de ser levada a efeito em uma ação já ajuizada. 6. É necessário romper com a ideia de que todas as lides devem passar pela chancela do Poder Judiciário, ainda que solucionadas extrajudicialmente. Deve-se valorizar a eficácia dos documentos produzidos pelas partes, fortalecendo-se a negociação, sem que seja necessário, sempre e para tudo, uma chancela judicial. 7. A evolução geral do direito, num panorama mundial, caminha nesse sentido. Tanto que há, hoje, na Europa, hipóteses em que ações judiciais somente podem ser ajuizadas depois de já terem as partes submetido sua pretensão a uma Câmara Extrajudicial de Mediação, como corre, por exemplo, na Itália, a partir da promulgação do Decreto Legislativo nº 28/2010. 8. Ao homologar acordos extrajudiciais, o Poder Judiciário promove meramente um juízo de delibação sobre a causa. Equiparar tal juízo, do ponto de vista substancial, a uma sentença judicial seria algo utópico e pouco conveniente. Atribuir eficácia de coisa julgada a tal atividade implicaria conferir um efeito definitivo e real a um juízo meramente sumário, quando não, muitas vezes, ficto. Admitir que o judiciário seja utilizado para esse fim é diminuir-lhe a importância, é equipará-lo a um mero cartório, função para a qual ele não foi concebido". (STJ, Recurso Especial n. 1.184.151/MS, relator Min. Massami Uyeda, relatora para acórdão Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 09.02.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.031648-0, de Brusque, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2015).
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Antônio Marcos Decker
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Brusque
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