TJSC 2015.031658-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO A DETERMINAÇÕES E MODO DE PROCEDER DO MAGISTRADO DURANTE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AFERIÇÃO DE EVENTUAL CERCEAMENTO QUE SÓ PODE SE DAR APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONVERSÃO DO AGRAVO PARA A FORMA RETIDA. DICÇÃO DO ART. 527, II, DO CPC. "Se se interpuser agravo de instrumento em situação que não é de urgência, o relator converterá o agravo de instrumento em agravo retido, mandando que sigam os autos do agravo de instrumento ao juízo a quo, para que sejam apensados aos autos principais. Em vez de determinar o não-conhecimento do recurso, o legislador cria regra de aproveitamento do ato processual indevidamente praticado, em nítida aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: Meios de Impugnação às Decisões Judicias e Processo nos Tribunais. v.3. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2011. p. 146)" (AI n. 2015.005383-2, da Capital - Continente, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.031658-3, de Braço do Norte, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO A DETERMINAÇÕES E MODO DE PROCEDER DO MAGISTRADO DURANTE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AFERIÇÃO DE EVENTUAL CERCEAMENTO QUE SÓ PODE SE DAR APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONVERSÃO DO AGRAVO PARA A FORMA RETIDA. DICÇÃO DO ART. 527, II, DO CPC. "Se se interpuser agravo de instrumento em situação que não é de urgência, o relator converterá o agravo de instrumento em agravo retido, mandando que sigam os autos do agravo de instrumento ao juízo a quo, para que sejam apensados aos autos principais. Em vez de determinar o não-conhecimento do recurso, o legislador cria regra de aproveitamento do ato processual indevidamente praticado, em nítida aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: Meios de Impugnação às Decisões Judicias e Processo nos Tribunais. v.3. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2011. p. 146)" (AI n. 2015.005383-2, da Capital - Continente, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.031658-3, de Braço do Norte, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Barreto
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Braço do Norte
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