TJSC 2015.031708-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TOGADO SINGULAR QUE NÃO VISLUMBROU A PRESENÇA INTEGRAL DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 739, § 1º, DO CPC, A AUTORIZAR O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DA ALUDIDA SUSPENSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO, BEM COMO AUSÊNCIA DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO NO TOCANTE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXECUTADOS QUE SE LIMITAM A ADUZIR QUE O PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO SE ENCONTRA GARANTIDO E QUE O PACTO POSSUI ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REQUISITOS DO § 1º DO ART. 739-A SUSOMENCIONADO AUSENTES EM SUA INTEGRALIDADE. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE, NA ATUAL CONJUNTURA DOS AUTOS, NÃO SERVEM PARA SUSPENDER O PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO E PARA ANÁLISE DO DEFERIMENTO DO PLEITO DE EXCLUSÃO DO NOME DOS EMBARGANTES DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, HAJA VISTA QUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO FORAM, SEQUER, OBJETO DE EXAME PELO MM. JUIZ NA ORIGEM. "A Lei 11.382/2006 conferiu novo tratamento aos embargos do executado, bem como a todo o processo executivo em geral, notadamente quanto à concessão do efeito suspensivo naqueles. A partir de referido diploma legislativo, que introduziu o art. 739-A no Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução passou a exigir, cumulativamente, preenchimento dos seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos invocados em relação à tese defendida nos os embargos; c) demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação; d) execução já garantia por penhora, depósito ou caução idônea. Ausente um desses requisitos legais, [...], impossível o recebimento dos embargos do executado com efeito suspensivo, devendo prosseguir a execução em seus ulteriores termos" (Agravo de Instrumento n. 2013.079230-9, da Capital, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 20-5-2014). "O perigo não se caracteriza tão somente pelo fato de que os bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução, isso porque se assim fosse, toda execução deveria ser suspensa pelos embargos. O perigo a que se refere a lei é outro, distinto das consequências da execução, o que, in casu, não restou demonstrado pelo executado" (TJPR - Agravo de Instrumento n. 1126180-6, rela. Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. em 26/2/2014)" (Agravo de Instrumento n. 2013.002389-5, de Lages, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 1º-7-2014). "Nem poderia se manifestar acerca dos termos do contrato havido entre as partes [...], vez que são matérias que não integram a decisão de primeiro grau, sob pena de supressão de instância [...] (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.050300-1, de Joinville, Primeira Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 12-2-2015). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.031708-0, de Brusque, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TOGADO SINGULAR QUE NÃO VISLUMBROU A PRESENÇA INTEGRAL DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 739, § 1º, DO CPC, A AUTORIZAR O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DA ALUDIDA SUSPENSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO, BEM COMO AUSÊNCIA DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO NO TOCANTE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXECUTADOS QUE SE LIMITAM A ADUZIR QUE O PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO SE ENCONTRA GARANTIDO E QUE O PACTO POSSUI ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REQUISITOS DO § 1º DO ART. 739-A SUSOMENCIONADO AUSENTES EM SUA INTEGRALIDADE. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE, NA ATUAL CONJUNTURA DOS AUTOS, NÃO SERVEM PARA SUSPENDER O PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO E PARA ANÁLISE DO DEFERIMENTO DO PLEITO DE EXCLUSÃO DO NOME DOS EMBARGANTES DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, HAJA VISTA QUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO FORAM, SEQUER, OBJETO DE EXAME PELO MM. JUIZ NA ORIGEM. "A Lei 11.382/2006 conferiu novo tratamento aos embargos do executado, bem como a todo o processo executivo em geral, notadamente quanto à concessão do efeito suspensivo naqueles. A partir de referido diploma legislativo, que introduziu o art. 739-A no Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução passou a exigir, cumulativamente, preenchimento dos seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos invocados em relação à tese defendida nos os embargos; c) demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação; d) execução já garantia por penhora, depósito ou caução idônea. Ausente um desses requisitos legais, [...], impossível o recebimento dos embargos do executado com efeito suspensivo, devendo prosseguir a execução em seus ulteriores termos" (Agravo de Instrumento n. 2013.079230-9, da Capital, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 20-5-2014). "O perigo não se caracteriza tão somente pelo fato de que os bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução, isso porque se assim fosse, toda execução deveria ser suspensa pelos embargos. O perigo a que se refere a lei é outro, distinto das consequências da execução, o que, in casu, não restou demonstrado pelo executado" (TJPR - Agravo de Instrumento n. 1126180-6, rela. Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. em 26/2/2014)" (Agravo de Instrumento n. 2013.002389-5, de Lages, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 1º-7-2014). "Nem poderia se manifestar acerca dos termos do contrato havido entre as partes [...], vez que são matérias que não integram a decisão de primeiro grau, sob pena de supressão de instância [...] (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.050300-1, de Joinville, Primeira Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 12-2-2015). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.031708-0, de Brusque, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2015).
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Clarice Ana Lanzarini
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Brusque
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