TJSC 2015.031712-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. RECURSO PROVIDO. De ordinário, "a cirurgia para redução do estômago (gastroplastia), indicada para o tratamento de obesidade mórbida, é procedimento essencial à sobrevida do segurado, sendo ilegítima a negativa de cobertura das despesas médicas pelo plano de saúde" (AgRgAgREsp n. 512.484, Min. João Otávio de Noronha; AgRgAgREsp n. 583.765, Min. Raul Araújo; REsp n. 1.136.475, Min. Massami Uyeda; REsp n. 1.249.701, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Todavia, "não vinga a proposição da participante de plano se saúde de, em ação de obrigação de fazer, obter de pronto e sem o cumprimento do prazo de carência estipulado contratualmente, a cobertura para cirurgia de redução de estômago, ao argumento de tratar-se de providência de caráter emergencial, quando ela própria municia a inicial com provas que se contrapõe a essa afirmação, como a preexistência da obesidade e o início do acompanhamento da evolução do quadro mórbido precedentemente à contratação do plano. [...] A isenção do cumprimento do prazo de carência, em se tratando de mal preexistente à própria contratação, só se viabiliza juridicamente quando comprovado ou informado pelo profissional de saúde a urgência do procedimento para o qual é pretendida a cobertura e não quando se trata, como no caso, de cirurgia tendente a corrigir um excesso de peso que não consegue ser controlado, não havendo qualquer indicativo de cirurgia de emergência ou qualquer patologia" (AC n. 2013.027885-4, Des. Trindade dos Santos). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.031712-1, da Capital - Continente, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. RECURSO PROVIDO. De ordinário, "a cirurgia para redução do estômago (gastroplastia), indicada para o tratamento de obesidade mórbida, é procedimento essencial à sobrevida do segurado, sendo ilegítima a negativa de cobertura das despesas médicas pelo plano de saúde" (AgRgAgREsp n. 512.484, Min. João Otávio de Noronha; AgRgAgREsp n. 583.765, Min. Raul Araújo; REsp n. 1.136.475, Min. Massami Uyeda; REsp n. 1.249.701, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Todavia, "não vinga a proposição da participante de plano se saúde de, em ação de obrigação de fazer, obter de pronto e sem o cumprimento do prazo de carência estipulado contratualmente, a cobertura para cirurgia de redução de estômago, ao argumento de tratar-se de providência de caráter emergencial, quando ela própria municia a inicial com provas que se contrapõe a essa afirmação, como a preexistência da obesidade e o início do acompanhamento da evolução do quadro mórbido precedentemente à contratação do plano. [...] A isenção do cumprimento do prazo de carência, em se tratando de mal preexistente à própria contratação, só se viabiliza juridicamente quando comprovado ou informado pelo profissional de saúde a urgência do procedimento para o qual é pretendida a cobertura e não quando se trata, como no caso, de cirurgia tendente a corrigir um excesso de peso que não consegue ser controlado, não havendo qualquer indicativo de cirurgia de emergência ou qualquer patologia" (AC n. 2013.027885-4, Des. Trindade dos Santos). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.031712-1, da Capital - Continente, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital - Continente
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