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Jurisprudência


TJSC 2015.031722-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DOBRA ACIONÁRIA INCLUÍDA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE/AGRAVANTE. EXCLUSÃO DETERMINADA PELO CONDUTOR DO FEITO. DECISÃO CONFIRMADA. NÃO PREVISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. RESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura ofensa à coisa julgada. (Agravo de Instrumento n. 2014.052978-5, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17-3-2015) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.031722-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2015).

Data do Julgamento : 18/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Jaraguá do Sul
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