TJSC 2015.031736-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA ONDE SERIA O ATUAL ENDEREÇO DA EXECUTADA. REBELDIA DO BANCO EXEQUENTE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO QUE REVOGA A INTERLOCUTÓRIA DESAFIADA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nery JUnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.031736-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA ONDE SERIA O ATUAL ENDEREÇO DA EXECUTADA. REBELDIA DO BANCO EXEQUENTE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO QUE REVOGA A INTERLOCUTÓRIA DESAFIADA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nery JUnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.031736-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Osmar Mohr
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Balneário Camboriú
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