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Jurisprudência


TJSC 2015.031780-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. COBRANÇAS EFETUADAS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO FIRMADOS NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ROL DA INADIMPLENTES E BLOQUEIO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade civil da empresa de telefonia pela cobrança irregular de serviços, sem a inscrição em cadastro público restritivo de crédito, enquadra-se por certo, como relação de consumo. A reprovabilidade da conduta que gera meros dissabores e incômodos cotidianos não dá azo à indenização por danos morais, que somente encontra pertinência quando há ato ilícito e este se reveste de certa importância e gravidade, principalmente porque na hipótese a situação pode ter sido desconfortável, desagradável, mas não a ponto de causar à empresa consumidora um extraordinário abalo moral." (Apelação Cìvel n. 2011.063872-4, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 08.09.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031780-8, de Braço do Norte, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).

Data do Julgamento : 07/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Pablo Vinícius Araldi
Relator(a) : Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca : Braço do Norte
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