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Jurisprudência


TJSC 2015.031786-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 14, II. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES E DE TESTEMUNHAS. AGENTE SURPREENDIDO NO MOMENTO EM QUE SE APROPRIAVA DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Verificado nos autos que o conjunto probatório é suficiente para apontar a materialidade e a autoria do réu pela prática do delito a ele imputado, notadamente porque as testemunhas o reconheceram, não há falar em absolvição. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando os elementos dos autos dão conta de que a conduta praticada pelo acusado - subtração de cabos de energia elétrica no poste de iluminação pública - apresenta excessiva periculosidade social, atingindo grande número de pessoas. QUALIFICADORA. ESCALADA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O ESFORÇO INCOMUM. Estando devidamente comprovado nos autos, por meio de perícia, que o acesso à res furtiva se deu por meio de escalada, não há falar em exclusão da qualificadora. TENTATIVA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. ITER CRIMINIS QUASE TODO PERCORRIDO. REDUÇÃO EM 1/3. Quanto mais o acusado se aproxima da consumação do delito, menor deve ser a diminuição da pena pela tentativa. Assim, se o réu efetivamente recolheu o bem que pretendia subtrair, chegando a interromper temporariamente o fornecimento de energia elétrica a alguns imóveis situados naquela região, porém não obtendo êxito em sua empreitada apenas em razão de ter sido abordado por moradores, correta a redução da pena na fração de 1/3. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.031786-0, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 10-09-2015).

Data do Julgamento : 10/09/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcelo Carlin
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Capital
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