main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.031801-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS - INOCORRÊNCIA - CONTAGEM DESDE O VENCIMENTO, ANTE A INCERTEZA DA DATA DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO, ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEMORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA - RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - - INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA MATERIAL À FAZENDA PÚBLICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Quando incerta a data da notificação, viável considerar a data do vencimento da dívida como marco inicial à contagem do prazo de prescrição. É que nessa data se subentende perfectibilizada a notificação do devedor, uma vez que ela deve ocorrer no período compreendido entre o lançamento e o vencimento do crédito tributário, estando este, assim, definitivamente constituído (ACV n. 2009.000108-5, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 14.04.09)" (TJSC, AI n. 2009.073768-5, de Criciúma, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, DJe 11-10-2010). 2. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (STJ, Súmula 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994 p. 13885) 3. "Na execução fiscal, citado o devedor e não 'encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora', o juiz, de ofício, 'suspenderá o curso da execução", pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual "ordenará o arquivamento dos autos'. E, 'decorrido o prazo prescricional', depois de 'ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato' (Lei n. 6.830/1980, art. 40). De ordinário, não cumpridas todas essas etapas, não poderá ser extinta a execução 'por abandono da causa" ou pela "prescrição intercorrente"". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069076-8, de Barra Velha, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-11-2013). 4. "Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC". (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT, Rel. Min. Castro Meira). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031801-3, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-06-2015).

Data do Julgamento : 16/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Janine Stiehler Martins
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Capital
Mostrar discussão