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Jurisprudência


TJSC 2015.031818-5 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AGENTE CIENTIFICADO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO POLICIAL. DISPENSABILIDADE. PROCEDIMENTO MERAMENTE INFORMATIVO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO INFLIGIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA À DEFESA (CPP, ART. 156). CONFISSÃO PARCIALMENTE RATIFICADA EM JUÍZO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO § 4º DO ART. 55 DA LEI 11.343/2006. FACULDADE DO JUÍZO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE MANDADO DE CITAÇÃO PESSOAL. AGENTE DEVIDAMENTE CITADO. OFERECIMENTO DE DEFESA PRÉVIA. REQUISIÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 399, § 1º, DO CPP. VÍCIO DE FORMA QUE NÃO PREPONDERA QUANDO ALCANÇADA A FINALIDADE DO ATO PROCESSUAL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INACOLHIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELO RELATO UNÍSSONO DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. MÁ-FÉ DOS AGENTES PÚBLICOS NÃO EVIDENCIADA. MATERIAL ENTORPECENTE PRONTO PARA A VENDA, POIS FRACIONADO E EMBALADO. RETRATAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. AUMENTO OPERADO PELA NATUREZA DA DROGA (CRACK) E CULPABILIDADE DO AGENTE. REPROVABILIDADE ACENTUADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGENTE QUE PRATICA O TRÁFICO DE DROGAS EM FRENTE AO FÓRUM DA COMARCA DE BRUSQUE. AUDÁCIA E DESTEMOR QUE INTENSIFICAM A GRAVIDADE DO DELITO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM VERIFICADO. GRAVIDADE QUE SE CONFUNDE COM A NOCIVIDADE E EFEITOS COLATERAIS DO ENTORPECENTE COMERCIALIZADO PELO AGENTE. DECOTAMENTO QUE NÃO REFLETE NO PATAMAR DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE (1/6). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). VALORAÇÃO DA ESPÉCIE DE MATERIAL ENTORPCENTE APREENDIDO NO EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ALEGADO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO REDUTORA DE 1/2 INDEVIDAMENTE APLICADA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. TRAFICANTE NOVATO. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. INACOLHIMENTO. REGIME SEMIABERTO QUE SE MOSTRA RECOMENDÁVEL À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. PRÁTICA DE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS INSUFICIENTE PARA A REPARAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. ART. 44, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - A mera alegação de coação na confissão do apelante não é capaz de providenciar a nulidade da sentença condenatória, pois, além de ausente prova nesse sentido, existem outros elementos nos autos que respaldaram a convicção da prática da narcotraficância. - A ausência de defensor constituído no interrogatório policial não influi na decisão do processo, tampouco gera eventual nulidade, pois é dispensável a sua presença na etapa indiciária. - A determinação de vista ao Ministério Público acerca da defesa prévia que aduz preliminares não acarreta nulidade processual, pois visa prestigiar o princípio do contraditório, sem ocasionar prejuízo à defesa. - A requisição de réu preso para o comparecimento à audiência instrutória, nos termos do art. 399, § 1º, do CPP, não caracteriza nulidade processual em razão da ausência de expedição de mandado de citação pessoal. - O tráfico ilícito de drogas constitui delito de ação múltipla ou conteúdo variado, motivo pelo qual a sua consumação ocorre com a prática de qualquer um dos verbos narrados no tipo penal. - "Trazer consigo" substância entorpecente, cuja destinação comercial é demonstrada pelo conjunto probatório, configura a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, de modo que não se exige que o agente seja flagrado no momento da comercialização. Precedentes. - Presente substrato probatório seguro, composto pela confissão extrajudicial do agente e depoimento dos policiais militares que atuaram na prisão em flagrante, dando conta de que o apelante portava material entorpecente para fins de revenda, resta configurada a tipicidade da conduta, de modo a viabilizar a prolação do édito condenatório. - A quantidade e natureza das drogas apreendidas permitem o aumento da pena na primeira fase da dosimetria, pois "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente" (Lei 11.343/2006, art. 42). - Revelam-se desfavoráveis as circunstâncias do crime pelo fato do agente praticar o comércio de drogas em frente ao fórum da comarca de Brusque, local de intensa movimentação de pessoas, demonstrando sua audácia e destemor. - As consequências do crime não se mostram graves "em razão do pós-consumo trazidas pelo vício de entorpecente", pois tal fundamento confunde-se com a nocividade e os efeitos colaterais do crack. - Não configura bis in idem a utilização da espécie de droga apreendida (crack e cocaína) para exasperar a pena-base e aplicar a fração de 2/3 (dois terços) a título da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, porquanto é cabível que um mesmo instituto jurídico seja apreciado em fases distintas na dosimetria da pena, gerando efeitos diversos. - Evidenciada a existência de circunstâncias judicias desfavoráveis, a evidenciar maior reprovabilidade da conduta ilícita, possível a fixação de regime mais severo em atenção ao verbete 719 da Súmula do STF. - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra uma medida socialmente recomendável, mormente quando o agente não preenche o requisito previsto no inciso III do art. 44 do Código de Processo Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.031818-5, de Brusque, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Edemar Leopoldo Schlosser
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Brusque
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