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Jurisprudência


TJSC 2015.031863-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EFETUADA PELA AUTORA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório para demonstrar a origem da dívida incide à ré, pela impossibilidade de a autora, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. ALEGAÇÃO DE SUPOSTO TERCEIRO DE MÁ-FÉ QUE UTILIZOU OS DADOS DA REQUERENTE PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. RÉ QUE SUSTENTA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ZELO NA COLHEITA DOS DADOS. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. Ainda que a empresa Ré alegue ter agido de boa-fé e sido vítima do evento, a sua falta de cautela na conferência dos dados informados no momento da contratação por falsário, sem perceber negócio fraudulento, inclusive com posterior anotação do nome da vítima no rol de inadimplentes, não a exime do dever de indenizar esta pelos danos causados, já que responde objetivamente pela má prestação do serviço e pelos riscos decorrentes de sua atividade. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA QUANTIA SE IMPÕE. O quantum indenizatório deve conter efeito pedagógico da condenação, como servir para evitar a reincidência, com ajuste aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento injustificado da vítima. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO MINUCIOSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EXPOSTOS NO APELO. "[...] o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes desde que, de modo devidamente fundamentado, demonstre as razões de seu convencimento" (Apelação Cível n. 2006.008240-2, rel. Des. Joel Figueira Júnior). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031863-5, de Curitibanos, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).

Data do Julgamento : 03/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Elton Vitor Zuquelo
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Curitibanos
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