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Jurisprudência


TJSC 2015.031874-5 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA ESTADUAL - CONTAGEM DO TEMPO DE EXERCÍCIO NA FUNÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR E EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO - CÔMPUTO ADMITIDO - LEI N. 11.301/2006 CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO STF - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL - PEDIDO DE ABONO DE PERMANÊNCIA E GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA - DIREITO CONFIGURADO - CUMULATIVIDADE ADMITIDA. Desde que cumprida a idade mínima, a professora tem direito à aposentadoria especial após vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio, computando-se como tal o tempo de serviço em função de confiança ou cargo em comissão de Coordenadora-geral de Educação Infantil e de Professora em Atribuição de Exercício, nos termos da Lei n. 11.301/2006, reconhecida como constitucional, na ADI n. 3772, pelo Supremo Tribunal Federal, pois "comprovado que a servidora exerceu, além das funções de professora 'em sala de aula', atividades inerentes 'em atribuição de exercício' e 'diretora adjunta de escola' prestadas em estabelecimento de ensino, as quais são similares às do cargo de direção escolar, cabível o cômputo do respectivo período para a obtenção da aposentadoria especial" (TJSC, AC n. 2015.005205-0, da Capital, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 19.5.2015). Após a satisfação dos requisitos para aposentadoria, os servidores - "titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações" (art. 40, "caput", CF) - farão jus ao percebimento de um abono de permanência no valor da sua contribuição à previdência até atingir a compulsória ou a passagem voluntária para a inatividade, nos termos do art. 40, § 19, da CF. De acordo com o art 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/1992, o membro do magistério público estadual que, após preencher os requisitos para aposentação, continuar no exercício do cargo, fará jus à gratificação de permanência, na razão de 5% (cinco por cento) do valor do vencimento por ano de labor, até o limite de 5 (cinco) anos, incorporando-se aos proventos de aposentadoria. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ATOS PRATICADOS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DO IPREV - LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS - SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTAÇÃO NA DATA APONTADA PELO PROFESSOR - DEMORA NA ANÁLISE E DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DESCABIMENTO - DISCUSSÃO JURÍDICA ACERCA DO CABIMENTO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADES DIVERSAS DAS DE PROFESSOR EM SALA DE AULA - SERVIDOR QUE TEM DIREITO DE AFASTAR-SE DO TRABALHO PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N. 9.832/95 - PLEITO IMPROCEDENTE. Se o processo de aposentadoria do servidor público tem desenvolvimento inicial nos órgãos respectivos do Estado e a finalização no IPREV, é evidente a legitimidade de ambos para responder por eventuais danos que dele possa decorrer ao interessado. Não há direito a indenização se a negativa administrativa ao reconhecido da satisfação dos requisitos de aposentadoria no tempo indicado pelo servidor estiver fundamentada em interpretação jurídico-administrativa que observa critérios discricionários e não é repudiada por ato normativo claro e específico quanto à contagem de tempo de serviço do membro do magistério público estadual em atividades diversas das de professor ou professora em sala de aula. A demora na análise e no deferimento de pedido de aposentadoria não gera direito a indenização de danos que não tenham sido efetivamente comprovados, se o servidor tem direito de afastar-se do trabalho para aguardar o desfecho de seu pleito, nos termos da Lei Estadual n. 9.832/95, com garantia de remuneração e demais direitos estatutários. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031874-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2015).

Data do Julgamento : 17/09/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Capital
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