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Jurisprudência


TJSC 2015.031888-6 (Acórdão)

Ementa
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO BOM SENSO QUE, ALIADOS ÀS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA, QUAIS SEJAM, AMENIZAR A DOR SOFRIDA (COMPENSATÓRIO) E INIBIR NOVOS EPISÓDIOS LESIVOS (REPRESSORA), IMPORTAM NA MAJORAÇÃO DA PAGA PECUNIÁRIA. O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, como também o grau da culpa e a extensão do dano, de modo que possa significar uma reprimenda, para que o agente se abstenha de praticar fatos idênticos, sem ocasionar um enriquecimento injustificado para a vítima. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 20, § 3º, DO CPC. Fixada a verba honorária em quantia que não se harmoniza aos preceitos insertos no art. 20, § 3º, do CPC, acolhe-se a pretensão do insurgente, a fim de majorar os honorários advocatícios para importância que se mostre compatível com o trabalho desempenhado pelo causídido, sopesando-se, inclusive, os aspectos do caso concreto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031888-6, de Gaspar, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2015).

Data do Julgamento : 23/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Germer Condé
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Gaspar
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