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Jurisprudência


TJSC 2015.031910-1 (Acórdão)

Ementa
RECURSO CRIMINAL. 1. FIANÇA. DISPENSA (CPP, ART. 325, § 1º, INC. I). SITUAÇÃO ECONÔMICA. PROFISSÃO. AUTOMÓVEL. TENTATIVA DE SUBORNO. 2. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. INADIMPLEMENTO. PRISÃO. 1. Não é devida a dispensa da fiança se o acusado identifica-se como promotor de vendas, é apreendido conduzindo automóvel avaliado em cerca de R$ 9.700,00 e oferece R$ 200,00 aos agentes públicos que o detiveram, pois tais elementos não indicam que sua situação econômica é desfavorável a ponto de recomendar a isenção do pagamento da garantia. 2. O inadimplemento do valor arbitrado a título de fiança não autoriza a manutenção da prisão do agente quando o encarceramento for decorrente exclusivamente do estado de flagrância. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EX OFFICIO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.031910-1, de Pomerode, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 28-07-2015).

Data do Julgamento : 28/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Pomerode
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