TJSC 2015.031926-6 (Acórdão)
Apelação Cível. Previdenciário. Pedido para percebimento de benefício acidentário. Segurado contribuinte individual. Categoria não alcançada pelas regras de infortunística. Direito unicamente a benefícios previdenciários. Competência da Justiça Estadual para análise do pleito. Sentença de improcedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso negado. A categoria de contribuinte individual não tem direito a benefícios decorrentes de acidente do trabalho, pois não está incluída no rol disposto no art. 19 da Lei n. 8.213/91. Assim, tendo o segurado formulado pedido específico para percebimento de benesse acidentária, a improcedência da demanda é medida adequada a ser tomada, não cabendo a remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que competência se define pelo pedido e pela causa de pedir. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031926-6, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).
Ementa
Apelação Cível. Previdenciário. Pedido para percebimento de benefício acidentário. Segurado contribuinte individual. Categoria não alcançada pelas regras de infortunística. Direito unicamente a benefícios previdenciários. Competência da Justiça Estadual para análise do pleito. Sentença de improcedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso negado. A categoria de contribuinte individual não tem direito a benefícios decorrentes de acidente do trabalho, pois não está incluída no rol disposto no art. 19 da Lei n. 8.213/91. Assim, tendo o segurado formulado pedido específico para percebimento de benesse acidentária, a improcedência da demanda é medida adequada a ser tomada, não cabendo a remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que competência se define pelo pedido e pela causa de pedir. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031926-6, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Flávia Maéli da Silva Baldissera
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Tubarão
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