TJSC 2015.031950-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO QUE PERMITE A RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. ADOLESCENTE COM 13 ANOS DE IDADE QUANDO DA PRÁTICA CONSENTIDA DE RELAÇÃO SEXUAL COM O APELADO, O QUAL ERA NAMORADO. GENITORA QUE TINHA CIÊNCIA DO RELACIONAMENTO AUTORIZANDO-O JUNTAMENTE COM OS DEMAIS FAMILIARES. CASAL QUE PASSOU A FREQUENTAR A IGREJA E TAMBÉM A CASA DOS PAIS DO APELADO, CONSTITUINDO RELACIONAMENTO AMOROSO RECONHECIDO PERANTE A SOCIEDADE LOCAL EM ÁREA RURAL DE MUNICÍPIO INTERIORANO. APELADO QUE TINHA A INTENÇÃO DE SE CASAR COM A VÍTIMA E FOI ATÉ O CONSELHO TUTELAR, OPORTUNIDADE EM QUE FOI INFORMADO QUE ESTAVA PRATICANDO CRIME, AFASTANDO-SE DA VÍTIMA POR ORIENTAÇÃO DAS CONSELHEIRAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO, ASSIM COMO DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO APELADO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. " [...] Em que pese a posição majoritária dos tribunais superiores, no sentido de a presunção de vulnerabilidade prevista no art. 217-A do Código Penal ser absoluta, com a evolução social e, em vista à transformação da cultura e costumes, referida presunção deve sofrer relativização em casos excepcionais, nos quais se é possível visualizar a maturidade sexual da vítima, de modo que, mesmo contando com idade biológica abaixo daquela elementar do tipo (14 anos), não detém mais a inocência a ser resguardada por meio do comando normativo em destaque". (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.095229-0, de Ascurra, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 16-06-2015). 2. "[...] Inexistindo, portanto, a prova de que os fatos derivaram de violência por parte do réu, mas se desenrolaram ao longo do tempo para uma relação amorosa, inclusive permeada depois por reiteradas relações sexuais, é de se afastar a violência presumida e permitir a absolvição do acusado. (STJ. REsp 804999/SC. Recurso Especial n. 2005/0209761-1, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10-11-2009, DJe 1º-2-2010)". (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.063656-8, de Campo Erê, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. 27-05-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.031950-3, de Porto União, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 20-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO QUE PERMITE A RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. ADOLESCENTE COM 13 ANOS DE IDADE QUANDO DA PRÁTICA CONSENTIDA DE RELAÇÃO SEXUAL COM O APELADO, O QUAL ERA NAMORADO. GENITORA QUE TINHA CIÊNCIA DO RELACIONAMENTO AUTORIZANDO-O JUNTAMENTE COM OS DEMAIS FAMILIARES. CASAL QUE PASSOU A FREQUENTAR A IGREJA E TAMBÉM A CASA DOS PAIS DO APELADO, CONSTITUINDO RELACIONAMENTO AMOROSO RECONHECIDO PERANTE A SOCIEDADE LOCAL EM ÁREA RURAL DE MUNICÍPIO INTERIORANO. APELADO QUE TINHA A INTENÇÃO DE SE CASAR COM A VÍTIMA E FOI ATÉ O CONSELHO TUTELAR, OPORTUNIDADE EM QUE FOI INFORMADO QUE ESTAVA PRATICANDO CRIME, AFASTANDO-SE DA VÍTIMA POR ORIENTAÇÃO DAS CONSELHEIRAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO, ASSIM COMO DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO APELADO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. " [...] Em que pese a posição majoritária dos tribunais superiores, no sentido de a presunção de vulnerabilidade prevista no art. 217-A do Código Penal ser absoluta, com a evolução social e, em vista à transformação da cultura e costumes, referida presunção deve sofrer relativização em casos excepcionais, nos quais se é possível visualizar a maturidade sexual da vítima, de modo que, mesmo contando com idade biológica abaixo daquela elementar do tipo (14 anos), não detém mais a inocência a ser resguardada por meio do comando normativo em destaque". (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.095229-0, de Ascurra, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 16-06-2015). 2. "[...] Inexistindo, portanto, a prova de que os fatos derivaram de violência por parte do réu, mas se desenrolaram ao longo do tempo para uma relação amorosa, inclusive permeada depois por reiteradas relações sexuais, é de se afastar a violência presumida e permitir a absolvição do acusado. (STJ. REsp 804999/SC. Recurso Especial n. 2005/0209761-1, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10-11-2009, DJe 1º-2-2010)". (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.063656-8, de Campo Erê, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. 27-05-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.031950-3, de Porto União, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 20-10-2015).
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a)
:
Ernani Guetten de Almeida
Comarca
:
Porto União
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