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Jurisprudência


TJSC 2015.031961-3 (Acórdão)

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, II e III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INADEQUAÇÃO À FASE DE PRONÚNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIDENTES QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCLUSÃO DO DOLO DE MATAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE NESTA FASE PROCESSUAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. RÉU QUE CONFIRMA TER DESFERIDO GOLPES NA CABEÇA DA VÍTIMA COM UM PEDAÇO DE TUBO DE CONCRETO QUANDO A MESMA JÁ ESTAVA CAÍDA NO CHÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. ANTERIOR DISCUSSÃO E AGRESSÃO. VERSÕES CONFLITANTES ACERCA DA INICIATIVA DA DISCUSSÃO E DE SUA GRAVIDADE. EXCLUSÃO DO GRAVAME INVIÁVEL. SUJEIÇÃO OBRIGATÓRIA DA TESE AO CONSELHO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. INVIABILIDADE. VÍTIMA ATINGIDA POR VÁRIOS GOLPES NA CABEÇA, O QUE PODE TER OCASIONADO EVENTUAL SOFRIMENTO DESPROPORCIONAL. GRAVAME MANTIDO. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. I - "A pronúncia é mero juízo de admissibilidade; certa a existência do crime, toda e qualquer discussão que se distancie dos indícios da autoria (CPP, art. 408), deve ser feita perante o Tribunal do Júri. A liminar absolvição, portanto, em sede provisional, exige cabal demonstração da excludente de criminalidade ou causa de isenção, sem o que não pode ser admitida" (Recurso criminal n. 03.018784-7, de Itaiópolis, rel. Des. Irineu João da Silva). II - Comprovada a materialidade e existentes indícios suficientes de autoria, eventual desclassificação do suposto crime praticado deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, salvo quando o conjunto probatório demonstrar que os fatos narrados na denúncia não ocorreram na forma exposta. III - "A jurisprudência tem decidido no sentido de que a discussão antes do evento criminoso faz desaparecer o motivo fútil" (CAPEZ. Fernando. Curso de direito penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 77). Todavia, havendo prova da discussão, sem que se determine facilmente quem a ela deu causa, ou o que se mostra mais relevante, a sua gravidade, afasta-se a possibilidade de supressão da qualificadora, impondo-se sua submissão ao Tribunal do Júri. IV - "Cumpre ao conselho de sentença, soberano na apreciação dos crimes dolosos contra a vida, deliberar se reiterados golpes com pedaço de madeira contra a vítima, quando esta já estava prostrada ao chão, foram ou não causadores de intenso sofrimento, a ponto de justificar a qualificadora do emprego de meio cruel" (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.071412-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 26-2-2015). (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.031961-3, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 09-07-2015).

Data do Julgamento : 09/07/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Geomir Roland Paul
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Ituporanga
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