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Jurisprudência


TJSC 2015.031982-6 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL PRATICADAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO (CP, ARTS. 147, CAPUT, E 129, CAPUT, C/C ART. 7º DA LEI 11.340/2006). AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DL 3.688/1941). RECURSO DO RÉU. INVIÁVEL ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS ISENTA DE MÁCULAS E EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESTADO DE IRA/EXALTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, I, DO CP. NÃO AFASTADA A IMPUTABILIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DO CRIME DE AMEAÇA POR MULTA. EXEGESE DO ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA. IMPOSIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE O CRIME DE AMEAÇA E A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DISTINTOS. PEDIDO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA CONCEDIDA NA SENTENÇA QUE ENGLOBA TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. - A palavra da vítima, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, quando harmônica e em consonância com os demais elementos probatórios, encontra-se apta a sustentar o juízo condenatório. - Deve ser reconhecida a validade do depoimento dos policiais responsáveis pela ocorrência em que foi apurada a prática do delito, quando não só apresentarem relatos harmônicos entre si, mas em consonância com os demais elementos extraídos do caderno processual acusatório. - O elemento subjetivo do crime de ameaça consiste na vontade livre e consciente de causar mal injusto e grave à vítima. - O estado de ira ou nervosismo não exclui a imputabilidade penal, por força do art. 28, I, do Código Penal. - Para a configuração do crime disposto no art. 147 do CP, basta que tenha ocorrido a grave ameaça. - Havendo prova oral da agressão, mas não comprovadas as lesões por perícia, impõe-se a desclassificação do crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP) para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Dec. Lei 3.688/1941). - O crime de lesão corporal, por sua natureza, exige a comprovação de ofensa à integridade física da vítima, enquanto na contravenção penal de vias de fato a natureza das agressões não chega a ofender a integridade física da vítima, sendo, por isso, dispensável a prova pericial. - O art. 17 da Lei 11.340/2006 veda a substituição da reprimenda corporal por multa nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. - Para o reconhecimento da continuidade delitiva os crimes da mesma espécie deverão ser entendidos como o conjunto de preceitos concernentes à lesão do mesmo bem jurídico, sendo que o bem jurídico tutelado na ameça é a liberdade pessoal e na contravenção de vias de fato a incolumidade do ser humano. - O defensor nomeado que atua desde a apresentação de defesa prévia e que já teve arbitrado honorários advocatícios na sentença não faz jus a nova fixação pela interposição de recurso. Isso porque a defesa engloba todos os atos processuais necessários, ressalvada a nomeação específica para o ato. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.031982-6, de Indaial, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).

Data do Julgamento : 27/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Leila Mara da Silva
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Indaial
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