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Jurisprudência


TJSC 2015.031983-3 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESACATO (ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. EMPREGO DE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO CONTRA AS AUTORIDADES POLICIAIS. DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS UNÍSSONOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAFORÁVEL (ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA "C" DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA MANTIDA. - Comete o crime de desacato o agente que se dirige à autoridade policial com expressões ofensivas e de baixo calão, desrespeitando funcionários públicos no exercício de suas funções. - Presente nos autos prova oral, fornecida pelos policiais que atuaram na ocorrência, e inexistindo elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade que recai sobre o seu relato, tem-se substrato probatório seguro para a condenação pelo crime de desacato. - Possível a valoração negativa da circunstância judicial de maus antecedentes por meio de condenação transitada em julgado há mais de cinco anos. Precedentes do STF. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.031983-3, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18-08-2015).

Data do Julgamento : 18/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Débora Driwin Rieger Zanini
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Criciúma
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