TJSC 2015.032048-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PRETENSA DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. ACOLHIMENTO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. "O prazo para cumprimento da ordem judicial de antecipação de tutela deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade, não se podendo, em regra, exigir do ente público o cumprimento imediato da decisão de fornecer medicamentos, nem desconsiderar que, por se tratar de Administração Pública, tal providência deverá preencher determinados critérios legais, que, por vezes, impedem a satisfação, de pronto, da ordem" (AC 2011.074691-1, rel. Des. Francisco Oliveira Neto; AC n. 2012.007725-9, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 20-8-2012) (TJSC, AI n. 2015.060733-6, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 24-11-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.032048-9, de São José, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PRETENSA DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. ACOLHIMENTO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. "O prazo para cumprimento da ordem judicial de antecipação de tutela deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade, não se podendo, em regra, exigir do ente público o cumprimento imediato da decisão de fornecer medicamentos, nem desconsiderar que, por se tratar de Administração Pública, tal providência deverá preencher determinados critérios legais, que, por vezes, impedem a satisfação, de pronto, da ordem" (AC 2011.074691-1, rel. Des. Francisco Oliveira Neto; AC n. 2012.007725-9, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 20-8-2012) (TJSC, AI n. 2015.060733-6, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 24-11-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.032048-9, de São José, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-02-2016).
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
São José
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