TJSC 2015.032065-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 626.307 E 591.797 QUE NÃO ABRANGEM AS AÇÕES EM FASE EXECUTIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS EXEQUENTES COM A ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA, DOS CONSUMIDORES E DA CIDADANIA DE SANTA CATARINA - ADOCON. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.131.198/RS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONTAGEM APÓS A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.361.800/SP). EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEÇA DE INTERPOSIÇÃO QUE NÃO INDICA EVENTUAL ERROS COMETIDOS PELO EXEQUENTE OU O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. EXEGESE DO ARTIGO 475-L, § 2°, DO CPC; LAUDO PERICIAL UNILATERAL QUE NÃO SERVE PARA SUPRIR O REQUISITO ESPECIFICO DA LEI. MERO INSTRUMENTO DE PROVA. TRANSITADA EM JULGADO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NÃO HÁ MAIS COMO ANALISAR O SEU CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - SOBRESTAMENTO DO FEITO. A determinação de sobrestamento dos recursos envolvendo a matéria objeto da repercussão geral em trâmite no Supremo Tribunal Federal não impede as ações cuja sentença está acobertada pelos efeitos da coisa julgada. II - DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Não havendo complexidade na elaboração dos cálculos, desnecessário o procedimento de liquidação. III - LEGITIMIDADE ATIVA. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civl: a) sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionarios sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civl Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judicária de Brasília/DF (Resp n. 1.391.198, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13-8-2014). IV - JUROS DE MORA. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.361.800-SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, asseverou que os juros de mora incorrem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. V - EXCESSO DE EXECUÇÃO. Segundo exegese do artigo 475-L, § 2°, do CPC, o executado que pretende pleitear excesso de execução deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. Desta feita, o requerimento de excesso de execução desprovido da informação do valor em que o Executado entende devido não merece ser provido, mesmo que estando fulcrado em laudo pericial unilateral, pois este apenas serve como instrumento de prova, não sendo o meio adequado para cumprir o exigido pelo CPC. VI - DO DESCABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Transitada em julgado a Ação Civil Pública, não há mais como analisar o seu cabimento, sob pena de ofensa a eficácia preclusiva da coisa julgada, ex vi do art. 474 do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.032065-4, de Quilombo, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 626.307 E 591.797 QUE NÃO ABRANGEM AS AÇÕES EM FASE EXECUTIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS EXEQUENTES COM A ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA, DOS CONSUMIDORES E DA CIDADANIA DE SANTA CATARINA - ADOCON. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.131.198/RS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONTAGEM APÓS A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.361.800/SP). EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEÇA DE INTERPOSIÇÃO QUE NÃO INDICA EVENTUAL ERROS COMETIDOS PELO EXEQUENTE OU O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. EXEGESE DO ARTIGO 475-L, § 2°, DO CPC; LAUDO PERICIAL UNILATERAL QUE NÃO SERVE PARA SUPRIR O REQUISITO ESPECIFICO DA LEI. MERO INSTRUMENTO DE PROVA. TRANSITADA EM JULGADO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NÃO HÁ MAIS COMO ANALISAR O SEU CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - SOBRESTAMENTO DO FEITO. A determinação de sobrestamento dos recursos envolvendo a matéria objeto da repercussão geral em trâmite no Supremo Tribunal Federal não impede as ações cuja sentença está acobertada pelos efeitos da coisa julgada. II - DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Não havendo complexidade na elaboração dos cálculos, desnecessário o procedimento de liquidação. III - LEGITIMIDADE ATIVA. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civl: a) sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionarios sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civl Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judicária de Brasília/DF (Resp n. 1.391.198, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13-8-2014). IV - JUROS DE MORA. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.361.800-SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, asseverou que os juros de mora incorrem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. V - EXCESSO DE EXECUÇÃO. Segundo exegese do artigo 475-L, § 2°, do CPC, o executado que pretende pleitear excesso de execução deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. Desta feita, o requerimento de excesso de execução desprovido da informação do valor em que o Executado entende devido não merece ser provido, mesmo que estando fulcrado em laudo pericial unilateral, pois este apenas serve como instrumento de prova, não sendo o meio adequado para cumprir o exigido pelo CPC. VI - DO DESCABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Transitada em julgado a Ação Civil Pública, não há mais como analisar o seu cabimento, sob pena de ofensa a eficácia preclusiva da coisa julgada, ex vi do art. 474 do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.032065-4, de Quilombo, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
Data do Julgamento
:
20/07/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Kledson Gewehr
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Quilombo
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