TJSC 2015.032113-7 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 - LEI DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16 DA LEI N. 10.826/2003 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. SUPOSTA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. No que diz respeito à custódia cautelar, não se identifica carência de fundamentação quando a ordem de prisão vier acompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e, pelo menos, um dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. PRISÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. TENTATIVA DE FUGA DA AÇÃO DA POLÍCIA. JUSTIFICATIVA INVÁLIDA. FUNDAMENTO DO ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUBSISTÊNCIA. A fuga da ação policial no momento do flagrante, salvo quando realizada de forma violenta ou quando, isoladamente, demonstrar a intenção de evasão do distrito da culpa, não pode, automaticamente, servir de justificativa para a custódia cautelar pelo asseguramento da aplicação da lei penal. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SITUAÇÃO DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE CRACK, COCAÍNA, MACONHA, LSD E ECSTASY. LOCALIZAÇÃO DE ARMAMENTO E DE MUNIÇÕES DE GROSSO CALIBRE. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ARGUIÇÃO DE VIABILIDADE DESSA BENESSE. REGIME ABERTO. HIPOTÉTICO CABIMENTO AO FINAL DA DEMANDA. REPRIMENDA CORPORAL. SUPOSTA NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ATRIBUIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SOMATÓRIO DE PENAS, MESMO QUE HIPOTETICAMENTE SE ADMITISSE A APLICAÇÃO DO REDUTOR MENCIONADO PARA O TRÁFICO EM SEU GRAU MÁXIMO, SUPLANTARIA A APENAÇÃO POSSÍVEL À FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, E BEM ASSIM, VEDARIA A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. Em determinadas hipóteses, se muito provável, no caso de condenação, a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como a fixação de regime aberto e a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, entende-se haver pertinência na alegação de que a segregação cautelar viola o princípio da proporcionalidade. Contudo, quando, não obstante possível incidência de aludido redutor no grau máximo, vislumbrar-se que a reprimenda corporal, em razão de concurso material de infrações penais, provavelmente ultrapassará 4 (quatro) anos, não se mostra verossímel a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação de regime aberto. Nesse cenário, torna-se inviável admitir que a custódia cautelar contrapõe-se ao referido princípio. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.032113-7, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 18-06-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 - LEI DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16 DA LEI N. 10.826/2003 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. SUPOSTA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. No que diz respeito à custódia cautelar, não se identifica carência de fundamentação quando a ordem de prisão vier acompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e, pelo menos, um dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. PRISÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. TENTATIVA DE FUGA DA AÇÃO DA POLÍCIA. JUSTIFICATIVA INVÁLIDA. FUNDAMENTO DO ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUBSISTÊNCIA. A fuga da ação policial no momento do flagrante, salvo quando realizada de forma violenta ou quando, isoladamente, demonstrar a intenção de evasão do distrito da culpa, não pode, automaticamente, servir de justificativa para a custódia cautelar pelo asseguramento da aplicação da lei penal. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SITUAÇÃO DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE CRACK, COCAÍNA, MACONHA, LSD E ECSTASY. LOCALIZAÇÃO DE ARMAMENTO E DE MUNIÇÕES DE GROSSO CALIBRE. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ARGUIÇÃO DE VIABILIDADE DESSA BENESSE. REGIME ABERTO. HIPOTÉTICO CABIMENTO AO FINAL DA DEMANDA. REPRIMENDA CORPORAL. SUPOSTA NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ATRIBUIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SOMATÓRIO DE PENAS, MESMO QUE HIPOTETICAMENTE SE ADMITISSE A APLICAÇÃO DO REDUTOR MENCIONADO PARA O TRÁFICO EM SEU GRAU MÁXIMO, SUPLANTARIA A APENAÇÃO POSSÍVEL À FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, E BEM ASSIM, VEDARIA A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. Em determinadas hipóteses, se muito provável, no caso de condenação, a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como a fixação de regime aberto e a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, entende-se haver pertinência na alegação de que a segregação cautelar viola o princípio da proporcionalidade. Contudo, quando, não obstante possível incidência de aludido redutor no grau máximo, vislumbrar-se que a reprimenda corporal, em razão de concurso material de infrações penais, provavelmente ultrapassará 4 (quatro) anos, não se mostra verossímel a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação de regime aberto. Nesse cenário, torna-se inviável admitir que a custódia cautelar contrapõe-se ao referido princípio. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.032113-7, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 18-06-2015).
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Capital
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