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Jurisprudência


TJSC 2015.032116-8 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N. 13.761/2006. SERVIDORA LOTADA NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DO ESTADO DA EDUCAÇÃO. MEMBRO DO QUADRO DE MAGISTÉRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL QUE CRIOU, TÃO-SOMENTE, REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO ENTRE OS SERVIDORES CIVIS E OS MILITARES, SEM QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE OS PRIMEIROS E OS MEMBROS DO MAGISTÉRIO. INTELIGÊNCIA, IGUALMENTE, DO ARTIGO 4º, IN FINE, DA LEI N. 13.761/2006. IMPETRANTE QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIA LEGAIS PARA A PERCEPÇÃO DA BENESSE. FALTA DE PAGAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. "O servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à gratificação de produtividade instituída pela lei n. 13.761/2006, independentemente do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro funcional a que pertence, exceção legal estabelecida apenas quanto aos militares (TJSC, Ap. Cív n. 2011.020000-6, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz)" (MS n. 2015.014814-8, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 10-6-2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.032116-8, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-09-2015).

Data do Julgamento : 09/09/2015
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Capital
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