TJSC 2015.032164-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO TENTADO (CP, ART. 155, CAPUT, C/C, ART. 14, II). CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO E POSSUIDOR DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. INDICAÇÃO DE MAIOR REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO RÉU. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. Se o valor da res furtiva não pode ser considerado irrisório e o réu é reincidente específico e possuidor de antecedentes criminais, ficam evidenciados a expressividade da lesão jurídica e o maior grau de reprovabilidade do seu comportamento, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E COM MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. Ainda que o quantum de pena seja inferior a quatro anos, a existência de antecedentes criminais e a configuração da reincidência, ambos específicos por crimes contra o patrimônio, recomendam a fixação do regime fechado para o cumprimento inicial da pena, a teor do art. 33, § 3.º, do Código Penal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.032164-9, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 29-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO TENTADO (CP, ART. 155, CAPUT, C/C, ART. 14, II). CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO E POSSUIDOR DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. INDICAÇÃO DE MAIOR REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO RÉU. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. Se o valor da res furtiva não pode ser considerado irrisório e o réu é reincidente específico e possuidor de antecedentes criminais, ficam evidenciados a expressividade da lesão jurídica e o maior grau de reprovabilidade do seu comportamento, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E COM MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. Ainda que o quantum de pena seja inferior a quatro anos, a existência de antecedentes criminais e a configuração da reincidência, ambos específicos por crimes contra o patrimônio, recomendam a fixação do regime fechado para o cumprimento inicial da pena, a teor do art. 33, § 3.º, do Código Penal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.032164-9, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 29-10-2015).
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Emerson Feller Bertemes
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Capital
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