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Jurisprudência


TJSC 2015.032204-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA CONTRA GENITORA E RESISTÊNCIA (ARTS. 147 E 329, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, O PRIMEIRO C/C OS ARTS. 5º, I E II, E 7º, II, DA LEI N. 11.340/06). MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. PROCEDIMENTOS ARQUIVADOS E EM ANDAMENTO. IMPRESTABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE PROMOVIDA DE OFÍCIO. Consoante o entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". AGRAVANTES DO ART. 61, II, "E" E "F", DO CP. INAPLICABILIDADE AO CRIME DE RESISTÊNCIA. QUANTUM DE APLICAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE. CRITÉRIO QUE NÃO DEVE SER MERAMENTE MATEMÁTICO. Não incidem as agravantes previstas no art. 61, II, "e" e "f", do Código Penal no crime de resistência, pois este tutela a dignidade da administração pública, enquanto aquelas preservam as relações familiares e a mulher contra a violência doméstica. A fixação da pena não se deve pautar em percentuais fixos e critérios meramente matemáticos, mas na análise das peculiaridades do caso concreto. ABRANDAMENTO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. A reincidência e os maus antecedentes do acusado impõem a manutenção do regime semiaberto (arts. 33, § 3º, do CP), cuja aplicação só é viável em virtude da adoção do entendimento mais benéfico consolidado na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.032204-3, de Lages, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 28-07-2015).

Data do Julgamento : 28/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ricardo Alexandre Fiuza
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Lages
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