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Jurisprudência


TJSC 2015.032242-1 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível. Previdenciário. Pleito de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Auxiliar de Produção. Espondilolistese (CID M43.1) e Espondilolise (CID M43.0). Incapacidade total para o trabalho que exercia. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Redução da capacidade laborativa comprovada. Indicação cirúrgica. Desobrigação da segurada. Artigo 101 da Lei de Benefícios. Condições pessoais que geram a impossibilidade de reinserção no atual mercado de trabalho. Aposentadoria por invalidez. Requisitos preenchidos. Marco inicial. Data da realização do laudo pericial. Atualização das parcelas em atraso. Aplicação da Lei n. 11.960/09 Se a perícia atesta a incapacidade permanente e parcial da segurada, mas as condições pessoais desta, como idade e instrução, evidenciam que tal redução da capacidade laborativa lhe priva do sustento digno, faz ela jus à percepção de aposentadoria por invalidez. (Ap. Cív. n. 2015.018347-2, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 14-7-2015). É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 283.029/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013). Encargos moratórios dos débitos devidos pela Fazenda Pública. Incidência da Lei n. 11.690/2009 após a sua vigência. Declaração de Inconstitucionalidade aplicável à fase de precatórios, conforme decisão do STF nos autos que reconheceu a Repercussão Geral (RG no RE N. 870.947). Aplicabilidade da norma mantida. (Reexame Necessário n. 2015.008636-7, de Itapiranga, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 9.6.2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032242-1, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).

Data do Julgamento : 17/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Machado Carboni
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Videira
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