main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.032246-9 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - ORTOPÉDICO - SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL - MOLÉSTIA NÃO CONSOLIDADA - AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA NO MOMENTO - INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA AINDA PERSISTENTE - POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONDICIONADO A TRATAMENTO OU REABILITAÇÃO - CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que, por moléstia profissional, a segurada se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho, porque depende de tratamento ou reabilitação para o exercício de outra atividade laboral, cabe o deferimento do benefício de auxílio-doença acidentário a partir da data em que foi indevidamente cessado, até quando for restabelecida a sua saúde ou for reabilitado para outras funções. Não é possível a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária se a incapacidade da segurada não é total nem definitiva, podendo ser reabilitada para outras funções. Para o cálculo de juros de mora e correção monetária, nas ações do INSS em ações acidentárias, nas ações acidentárias contra o INSS os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032246-9, de Santa Cecília, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-11-2015).

Data do Julgamento : 05/11/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Aline Mendes de Godoy
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Santa Cecília
Mostrar discussão