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Jurisprudência


TJSC 2015.032312-4 (Acórdão)

Ementa
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. APELO DAS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, haja vista a hipossuficiência técnica do consumidor no que tange à capacidade de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, a fornecedora dos serviços possui amplo acesso ao arcabouço probatório capaz de demonstrar a (in) veracidade dos fatos narrados na inicial, de tal forma que compete a esta comprovar a existência da relação contratual entre as partes, bem como da dívida que teria ensejado a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ATUAÇÃO NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AFASTADO. AUSÊNCIA DE ZELO NO MOMENTO DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. No caso, a empresa de telefonia demandada não logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, tampouco a legalidade da inscrição do nome do consumidor no rol de inadimplência. Responde, pelos danos causados ao consumidor, o fornecedor que não procede com zelo por ocasião da conclusão de um contrato, sofrendo aquele com a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, ainda que em virtude da ocorrência de fraude praticada por terceiros. A inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, mesmo que por culpa de terceiro, não exime o fornecedor do pagamento de indenização por danos morais, pois a possibilidade de fraude constitui um risco inerente à atividade econômica desempenhada. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. Os danos morais oriundos de inscrição indevida do nome de consumidores nos cadastros de inadimplentes são presumidos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PARTICULARIDADES DO CASO E DAS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA COMPENSATÓRIA E INIBITÓRIA. MINORAÇÃO PARA O VALOR CONDIZENTE AO USUALMENTE FIXADO POR ESTE JULGADOR E PELA CÂMARA. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causa-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. JUROS DE MORA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 54 DO STJ E DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. Os juros de mora, nos casos de indenização por abalo moral, fluem a partir da ocorrência do evento danoso, conso-ante exposto no enunciado da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO. PLEITO DE MAJORAÇÃO NÃO ACOLHIDO. PERCENTUAL MANTIDO, POIS ADEQUADO ÀS BALIZADORAS DO ART. 20,§ 3º E ALÍNEAS. Não demonstrado objetivamente excesso ou violação às balizadoras previstas no art. 20, § 3º, do CPC, de se manter os honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA DEMANDADA PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARA ALTERAR O TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032312-4, de Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).

Data do Julgamento : 20/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rogério Carlos Demarchi
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Camboriú