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Jurisprudência


TJSC 2015.032315-5 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível. Infortunística. Percebimento do auxílio-acidente juntamente com a aposentadoria por tempo de contribuição. Possibilidade, desde que ambos benefícios tenham sido concedidos antes da vigência da Lei n. 9.528/97. Perda auditiva. Segurado que trabalha em minas de carvão. Perícia que, no entanto, atesta inexistir qualquer redução da capacidade de trabalho. Auxílio-acidente não devido. Ônus sucumbenciais. Impossibilidade de responsabilização do Estado no pagamento dos honorários periciais. Isenção legal. Art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Recursos negados. "No julgamento do Recurso Especial n. 1.296.673, sob o regime de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria desde "que a concessão da aposentadoria e a eclosão da moléstia incapacitante sejam anteriores à Lei n. 9.528/1997" (AR n. 3.600, Min. Sebastião Reis Junior). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.062662-2, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, j. 30-06-2015). A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, § 4º, Lei n. 8.213/791). Por força de previsão legal (Art. 29, parágrafo único, Lei n. 8.213/91), não cabe ao Estado reembolsar o INSS pelos honorários periciais, sendo irrelevante o fato de o requerente ser ou não beneficiário da Justiça Gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032315-5, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).

Data do Julgamento : 04/08/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Criciúma
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