TJSC 2015.032342-3 (Acórdão)
Apelações cíveis e reexame necessário. Administrativo. Servidor público municipal. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do Município, condenação extra petita, perda de objeto da ação e ausência de dilação probatória. Prefaciais afastadas. Aposentadoria especial. Inexistência de lei complementar. Irrelevância. Súmula Vinculante n. 33. Possibilidade de adoção das regras próprias dos trabalhadores em geral. Contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres. Correção monetária das parcelas vencidas. Lei n. 11.960/09. Aplicação. Remessa parcialmente provida. Recursos desprovidos. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (STF, MI 721/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, j. 30.08.2007, DJe de 30.11.2007) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032342-3, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).
Ementa
Apelações cíveis e reexame necessário. Administrativo. Servidor público municipal. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do Município, condenação extra petita, perda de objeto da ação e ausência de dilação probatória. Prefaciais afastadas. Aposentadoria especial. Inexistência de lei complementar. Irrelevância. Súmula Vinculante n. 33. Possibilidade de adoção das regras próprias dos trabalhadores em geral. Contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres. Correção monetária das parcelas vencidas. Lei n. 11.960/09. Aplicação. Remessa parcialmente provida. Recursos desprovidos. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (STF, MI 721/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, j. 30.08.2007, DJe de 30.11.2007) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032342-3, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Carlos Roberto da Silva
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Itajaí
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