TJSC 2015.032352-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO VERBAL DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTREGA DA MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO MAS RECEBIDA PELO DESTINATÁRIO. ARTIGO 754 DO CÓDIGO CIVIL. NOTAS FISCAIS. PAGAMENTO DAS MERCADORIAS NÃO EFETIVADO. BOLETOS BANCÁRIOS COM RETORNO DE "NÃO ENCONTRADO" PELA EMPRESA DE CORREIOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A relação jurídica existente entre a segurada e a transportadora ostenta nítido caráter mercantil, não podendo, em regra, ser aplicada as normas inerentes às relações de consumo, pois, segundo apurado pela instância ordinária, 'o segurado utilizou a prestação de serviço da ré transportadora como insumo dentro do processo de transformação, comercialização ou na prestação de serviços a terceiros; não se coadunando, portanto, com o conceito de consumidor propriamente dito, mas sim pretendendo a exploração da atividade econômica visando a obtenção do lucro'" (REsp 982.492/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27-9-2011). A responsabilidade da transportadora de coisa, embora objetiva, exige para sua caracterização a comprovação do dano e do nexo de causalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032352-6, de Gaspar, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO VERBAL DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTREGA DA MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO MAS RECEBIDA PELO DESTINATÁRIO. ARTIGO 754 DO CÓDIGO CIVIL. NOTAS FISCAIS. PAGAMENTO DAS MERCADORIAS NÃO EFETIVADO. BOLETOS BANCÁRIOS COM RETORNO DE "NÃO ENCONTRADO" PELA EMPRESA DE CORREIOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A relação jurídica existente entre a segurada e a transportadora ostenta nítido caráter mercantil, não podendo, em regra, ser aplicada as normas inerentes às relações de consumo, pois, segundo apurado pela instância ordinária, 'o segurado utilizou a prestação de serviço da ré transportadora como insumo dentro do processo de transformação, comercialização ou na prestação de serviços a terceiros; não se coadunando, portanto, com o conceito de consumidor propriamente dito, mas sim pretendendo a exploração da atividade econômica visando a obtenção do lucro'" (REsp 982.492/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27-9-2011). A responsabilidade da transportadora de coisa, embora objetiva, exige para sua caracterização a comprovação do dano e do nexo de causalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032352-6, de Gaspar, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-06-2015).
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Germer Condé
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Gaspar
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