TJSC 2015.032412-6 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDOS FORMULADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA CONDIÇÃO DE TITULAR/AUTOR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, EM CONTRARRAZÕES. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. - Os pedidos formulados pelo Ministério Público, na condição de titular/autor da ação penal pública incondicionada, em contrarrazões, somente podem ser conhecidos se a petição for protocolada dentro do prazo recursal previsto no art. 593, caput, do Código de Processo Penal, isto é, em 5 (cinco) dias. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE NÃO IMPUGNADA. AUTORIA COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DROGA QUE SERIA DESTINADA AO TRÁFICO. VALIDADE DAS DECLARAÇÕES HARMONIOSAS DOS POLICIAIS MILITARES DURANTE TODO O PROCESSO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE AUTORIA, EM JUÍZO, ISOLADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA PARTE INICIAL DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEPENDÊNCIA MODERADA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO À CONDUTA DESCRITA NO ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO NOS TERMOS DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. NORMA ESPECIAL QUE SE SOBREPÕE AO ART. 49, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DISTINÇÃO DO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E COM A FINALIDADE DE DESESTIMULAR A PRÁTICA DO REFERIDO CRIME. FIXAÇÃO DO QUANTUM DO DIA-MULTA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO. PARCELAMENTO A SER DISCUTIDO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que é preso em flagrante trazendo consigo, à venda, 51,3 g de crack comete o crime de tráfico de drogas. - Os relatos dos policiais militares harmônicos e coerentes entre si e durante todo o processo podem servir de fundamento para a prolação da sentença penal condenatória quando a negativa de autoria não encontrar respaldo probatório algum nos autos, ônus que competia à defesa, conforme parte inicial do art. 156 do CPP. - Não há como desclassificar o crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, quando a acusação comprovar suficientemente a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo daquela infração penal. - A aplicação da pena de multa no crime de tráfico de drogas obedece o preceito secundário do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, de modo que não há falar em inconstitucionalidade, porquanto trata-se de lei especial em relação ao Código Penal, cuja distinção atende o princípio da proporcionalidade e visa justamente desestimular a prática do referido delito. - Não há como conhecer do pedido de redução da pena de multa quando adequadamente fixada no mínimo legal, nos moldes do art. 43 da Lei 11.343/2006, por ausência de interesse recursal. Eventual impossibilidade de pagamento, por parte do agente, deverá ser discutida perante o Juízo da Execução Penal. - Parecer da PGJ pelo parcial conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.032412-6, de Blumenau, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDOS FORMULADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA CONDIÇÃO DE TITULAR/AUTOR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, EM CONTRARRAZÕES. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. - Os pedidos formulados pelo Ministério Público, na condição de titular/autor da ação penal pública incondicionada, em contrarrazões, somente podem ser conhecidos se a petição for protocolada dentro do prazo recursal previsto no art. 593, caput, do Código de Processo Penal, isto é, em 5 (cinco) dias. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE NÃO IMPUGNADA. AUTORIA COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DROGA QUE SERIA DESTINADA AO TRÁFICO. VALIDADE DAS DECLARAÇÕES HARMONIOSAS DOS POLICIAIS MILITARES DURANTE TODO O PROCESSO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE AUTORIA, EM JUÍZO, ISOLADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA PARTE INICIAL DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEPENDÊNCIA MODERADA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO À CONDUTA DESCRITA NO ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO NOS TERMOS DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. NORMA ESPECIAL QUE SE SOBREPÕE AO ART. 49, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DISTINÇÃO DO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E COM A FINALIDADE DE DESESTIMULAR A PRÁTICA DO REFERIDO CRIME. FIXAÇÃO DO QUANTUM DO DIA-MULTA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO. PARCELAMENTO A SER DISCUTIDO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que é preso em flagrante trazendo consigo, à venda, 51,3 g de crack comete o crime de tráfico de drogas. - Os relatos dos policiais militares harmônicos e coerentes entre si e durante todo o processo podem servir de fundamento para a prolação da sentença penal condenatória quando a negativa de autoria não encontrar respaldo probatório algum nos autos, ônus que competia à defesa, conforme parte inicial do art. 156 do CPP. - Não há como desclassificar o crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, quando a acusação comprovar suficientemente a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo daquela infração penal. - A aplicação da pena de multa no crime de tráfico de drogas obedece o preceito secundário do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, de modo que não há falar em inconstitucionalidade, porquanto trata-se de lei especial em relação ao Código Penal, cuja distinção atende o princípio da proporcionalidade e visa justamente desestimular a prática do referido delito. - Não há como conhecer do pedido de redução da pena de multa quando adequadamente fixada no mínimo legal, nos moldes do art. 43 da Lei 11.343/2006, por ausência de interesse recursal. Eventual impossibilidade de pagamento, por parte do agente, deverá ser discutida perante o Juízo da Execução Penal. - Parecer da PGJ pelo parcial conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.032412-6, de Blumenau, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ildo Fabris Junior
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Blumenau
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