TJSC 2015.032435-3 (Acórdão)
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA MUNICIPALIDADE. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR REFERENTE AOS MATERIAIS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STF NO RE Nº 603.497/MG, BEM COMO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] Diante do posicionamento referendado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 603.497/MG, julgado sob o regime inscrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, desponta cristalina a conclusão de que, diante do previsto no art. 7º, § 2º, I, da Lei Complementar n. 116/2003, é possível a dedução da base de cálculo do ISSQN dos valores correspondentes aos materiais empregados nos serviços de construção civil e das subempreitadas, independentemente de terem sido adquiridos de terceiros ou produzidos pelo próprio prestador do serviço fora do local do empreendimento. [...]" (TJSC, Apelação Cível nº 2013.030493-9, de Mondaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 30/06/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032435-3, de Brusque, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA MUNICIPALIDADE. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR REFERENTE AOS MATERIAIS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STF NO RE Nº 603.497/MG, BEM COMO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] Diante do posicionamento referendado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 603.497/MG, julgado sob o regime inscrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, desponta cristalina a conclusão de que, diante do previsto no art. 7º, § 2º, I, da Lei Complementar n. 116/2003, é possível a dedução da base de cálculo do ISSQN dos valores correspondentes aos materiais empregados nos serviços de construção civil e das subempreitadas, independentemente de terem sido adquiridos de terceiros ou produzidos pelo próprio prestador do serviço fora do local do empreendimento. [...]" (TJSC, Apelação Cível nº 2013.030493-9, de Mondaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 30/06/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032435-3, de Brusque, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iolanda Volkmann
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Brusque
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