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Jurisprudência


TJSC 2015.032443-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO/ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECURSO DO REPRESENTADO. PRETENDIDO O RECEBIMENTO DO RECURSO TAMBÉM NO EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ADOLESCENTE INTERNADO PROVISORIAMENTE DURANTE O PROCESSO. 1. PRELIMINARES. 1.1. INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO. EXPOSIÇÃO DO FATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ATO INFRACIONAL. 1.2. RECONHECIMENTO DE PESSOAS (CPP, ART. 226). INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO NULIFICA A PROVA. VALOR PROBATÓRIO DIFERIDO. 2. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS ELEMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOTADAMENTE PELO RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PELOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS MILITARES. 2.1. EMPREGO DE ARMA DE FOGO CERTIFICADO PELO OFENDIDO. DISPENSABILIDADE DE APREENSÃO E DE LAUDO PERICIAL DO ARTEFATO BÉLICO. 2.2. CONCURSO DE PESSOAS. ATUAÇÃO CONJUNTA DE ADOLESCENTE COM PESSOAS MAIORES DE IDADE. 3. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. GRAVE AMEAÇA ÍNSITA AO TIPO PENAL DE ROUBO (ECA, ART. 122, INC. I). REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. 1.1. Tendo a representação detalhado suficientemente os fatos e os vinculado ao adolescente, tornou apta a justificar o processamento do feito, possibilitando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. 1.2. A inobservância do procedimento formal no reconhecimento de pessoa não implica a nulidade do elemento probatório, que passa a ter valor de prova testemunhal. 2. As declarações firmes da Vítima e das testemunhas, quando em harmonia com os demais elementos constituídos no processo, autorizam a prolação da sentença de procedência da representação. 2.1. O reconhecimento do emprego de arma de fogo pela vítima basta para o reconhecimento da causa de aumento do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, e autoriza, por consequência, a dispensa de realização de laudo pericial para a finalidade de comprovar o potencial lesivo do artefato. 2.2. Não há óbice ao reconhecimento da circunstância do concurso de pessoas entre adolescente e pessoa maior de idade com o objetivo de sopesar a medida socioeducativa recomendável ao caso. 3. A grave ameaça do ato infracional equiparado ao delito de roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas, aliada ao fato de o adolescente já possuir envolvimento na prática de outros atos infracionais, autorizam a aplicação da medida socioeducativa de internação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.032443-2, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 30-06-2015).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marciana Fabris
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Chapecó
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