main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.032471-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIR, DOLOSA OU CULPOSAMENTE, OS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR (ECA, ART, 249). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REPRESENTADA. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR CONFIGURADO. GENITORA QUE PERMITIA QUE SEUS FILHOS, MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, TRABALHASSEM AO INVÉS DE ESTUDAREM. AUSÊNCIA DE INCENTIVO E MOTIVAÇÃO À INSTRUÇÃO ESCOLAR. REITERAÇÃO DA CONDUTA EM DIVERSAS OCASIÕES. DESCASO EVIDENCIADO. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - A genitora que permite que seus filhos, menores de 18 (dezoito) anos, trabalhem ao invés de estudarem, não os incentiva a estudar e tampouco se responsabiliza por sua instrução escolar, apesar de advertida em diversas oportunidades, descumprimento deliberadamente os deveres inerentes ao poder familiar, comete a infração administrativa descrita no art. 249 da Lei 8.069/1990. - O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre toda a matéria invocada pela recorrente quando resolve fundamentadamente a lide, expondo de maneira clara e precisa as razões que lhe formaram o convencimento. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.032471-7, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).

Data do Julgamento : 14/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Giancarlo Bremer Nones
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Criciúma
Mostrar discussão