TJSC 2015.032473-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA - OI S/A - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA QUE ARBITROU TAL VERBA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, EIS QUE CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - RECURSO DESPROVIDO. Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da concessionária de serviço público, ao promover a inscrição do consumidor na lista de maus pagadores de órgão de proteção ao crédito, está presente o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O valor da indenização ficará a cargo do juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe" (AC Cível 98.015571-1, Rel. Des. Sérgio Paladino). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032473-1, de Canoinhas, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA - OI S/A - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA QUE ARBITROU TAL VERBA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, EIS QUE CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - RECURSO DESPROVIDO. Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da concessionária de serviço público, ao promover a inscrição do consumidor na lista de maus pagadores de órgão de proteção ao crédito, está presente o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O valor da indenização ficará a cargo do juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe" (AC Cível 98.015571-1, Rel. Des. Sérgio Paladino). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032473-1, de Canoinhas, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-01-2016).
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bernardo Augusto Ern
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Canoinhas
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