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Jurisprudência


TJSC 2015.032486-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIDO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL (CTB, ART. 306). ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA INEQUÍVOCA DA EMBRIAGUEZ. TESTE DE ALCOOLEMIA. ETILÔMETRO. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei n. 12.760/12, vigente à época dos fatos, é de perigo abstrato e dispensa demonstração da potencialidade lesiva da conduta, que se configura pela condução de veículo automotor em estado de embriaguez. Considera-se em estado de embriaguez o motorista de veículo automotor que apresente concentração igual ou superior a 6 dg de álcool por litro de sangue ou 0,3 mg de álcool por litro de ar alveolar. Constatada, após a submissão do motorista a teste de alcoolemia (etilômetro), a existência de 0,85 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, não há como se afastar a sua responsabilização penal pelo crime. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. In casu, como o causídico foi nomeado exclusivamente para apresentar as contrarrazões de apelação, faz ele jus ao arbitramento de verba honorária. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97, deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.032486-5, de Otacílio Costa, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 27-08-2015).

Data do Julgamento : 27/08/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Monica do Rego Barros Grisolia Mendes
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Otacílio Costa
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