TJSC 2015.032496-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. ENQUADRAMENTO DA PERDA FUNCIONAL E DE SEU GRAU DE REPERCUSSÃO. ERRO DE ENQUADRAMENTO REFUTADO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Aos acidentes ocorridos após 16-12-2008, deve-se aplicar o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, com as alterações das Leis n. 11.482/2007 e n. 11.945/2009, calculando-se o valor da indenização a partir da aplicação do percentual estabelecido na tabela anexa sobre o valor máximo da cobertura (art. 3º, §1º, inc. I), procedendo-se, em seguida, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, à redução proporcional conforme o grau de repercussão (art. 3º, §1º, inc. II). In casu, demonstrada por perícia judicial a existência de invalidez parcial permanente e verificando-se que os cálculos e percentuais adotados no decisum objurgado estão corretos, a manutenção da sentença é medida que se impõe. II - Descabida a majoração da verba honorária estabelecida na sentença que se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032496-8, de Içara, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. ENQUADRAMENTO DA PERDA FUNCIONAL E DE SEU GRAU DE REPERCUSSÃO. ERRO DE ENQUADRAMENTO REFUTADO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Aos acidentes ocorridos após 16-12-2008, deve-se aplicar o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, com as alterações das Leis n. 11.482/2007 e n. 11.945/2009, calculando-se o valor da indenização a partir da aplicação do percentual estabelecido na tabela anexa sobre o valor máximo da cobertura (art. 3º, §1º, inc. I), procedendo-se, em seguida, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, à redução proporcional conforme o grau de repercussão (art. 3º, §1º, inc. II). In casu, demonstrada por perícia judicial a existência de invalidez parcial permanente e verificando-se que os cálculos e percentuais adotados no decisum objurgado estão corretos, a manutenção da sentença é medida que se impõe. II - Descabida a majoração da verba honorária estabelecida na sentença que se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032496-8, de Içara, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Içara
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